2269/13.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
internamento hospitalar e de fisioterapia, muitos dias de imobilidade total ou condicionada, muitos exames complementares de diagnóstico, dores de grau 5, numa escala de 1 a 7, mais de quatro
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
internamento hospitalar e de fisioterapia, muitos dias de imobilidade total ou condicionada, muitos exames complementares de diagnóstico, dores de grau 5, numa escala de 1 a 7, mais de quatro
Relator: ANTERO VEIGA
peritos, e o juiz pode, se o considerar necessário, determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, conforme nº 7 do artigo 139º
Relator: CARLOS MOREIRA
são complementos ou substitutos daqueles. IV - A prova de uma enfermidade, pelo menos em sentido amplo, que não técnico científico rigoroso, não é taxada ou tarifada apenas via exame
Relator: Ana Patrocínio
análise dessa declaração”, de erro “que a Administração Tributária possa detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esta ... meios de qualquer outra natureza”, pois que “só quando o erro resultar exclusivamente do exame da declaração e seus anexos se justifica o previsto encurtamento do prazo de caducidade, porque
Relator: Ana Paula Santos
possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige, assim, um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir, num juízo ... testemunhas por ele requerida no exercício do seu direito de audiência prévia constitui “diligência complementar conveniente” de instrução do procedimento (artigo 104.º do CPA, subsidiariamente aplicável ao procedimento tributário
Relator: JORGE FRANÇA
modelo a nova aprovação complementar (art. 2.º, n.º 5); - Porque as especificações atinentes ao aparelho aprovado não podem ser alteradas sem prévia aprovação complementar, e caso esta não ... artigo 10.º da Portaria n.º 1556/07, de 19/12, donde resulta que o exame de pesquisa de álcool no sangue será válido, desde que o alcoolímetro utilizado se encontre
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: JORGE BISPO
Por força do disposto no art. 2º, n.º 7, do DL
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Sendo o contrato de seguro dos autos um contrato de adesão
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Com a taxa sancionatória excepcional, prevista nos artigos 521.º, n.º