64/14.0BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: LURDES TOSCANO
I – O artº.60, nº.2, da L.G.T., na redacção inicial, e
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
actos eleitorais. XVI) - Daí que seja assertórica a afirmação de que a questão essencial que importa abordar é a de saber se, tendo ficado provado que a Lista
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: SOFIA DAVID
sendo impenhorável apenas quando está directamente relacionado com a actividade desenvolvida e é essencial ou indispensável para a mesma
Relator: SOFIA DAVID
requeira a suspensão de eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
artº 608º nº 2 CPC/2013 (ex 660º nº 2 CPC). 3. A questão da essencialidade da produção de prova testemunhal arrolada e dispensada por despacho interlocutório do juiz, configura matéria
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tribunal. IX - Aqui, a ora recorrente não violou no TAC nenhum dever processual essencial ou ónus processual de impulsão, tendo, num caso, omitido uma simples notificação entre mandatários, suprível pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
assinatura electrónica qualificada”, previsto naquele art. 68.º, nº 4, consubstancia uma formalidade essencial insusceptível de degradação em mera irregularidade. iv. A falta de assinatura legalmente exigida implica necessariamente
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
factos provados constantes do ato administrativo disciplinar não aconteceram”. IV - Além disso, é essencial não se confundir “o erro nos pressupostos de facto da decisão administrativa punitiva” (aliás, raramente invocado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prestação de serviços de transporte ferroviário um serviço público para satisfação de uma necessidade essencial à população, carece na sua execução dos indispensáveis meios de telecomunicação, quer para a prossecução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
análise crítica das provas para dar como provado ou não provado um facto essencial à causa de pedir e não para dar como provado um meio de prova. III - Produzida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: SOFIA DAVID
requeira a suspensão de eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido