258/14.8TBELV.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
vertentes do dano biológico e dos danos não patrimoniais, ambas avaliadas segundo a equidade. VII - Precisamente por ser com recurso à equidade que os tribunais se esforçam por encontrar
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
vertentes do dano biológico e dos danos não patrimoniais, ambas avaliadas segundo a equidade. VII - Precisamente por ser com recurso à equidade que os tribunais se esforçam por encontrar
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
elementos que lhe permitam fixar a indemnização, terá de fixá-la por recurso à equidade
Relator: TOMÉ RAMIÃO
respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo critérios de equidade, nos termos do art.º 496.º/4 do C. Civil, há que atender nomeadamente à extensão ... indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais fixados por recurso à equidade, por respeitar a valores atualizados, à data da sentença, não beneficiam de juros moratórios a partir da citação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável; (ii) a decisão arbitral só pode ser invalidada pelo tribunal estadual ... artigo 185º, nº 2, do CPTA, a arbitragem jurídica administrativa não pode recorrer à equidade para dirimir os litígios. V – A equidade pode ser definida como um critério de solução
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
destes critérios puder ser adoptado, o preço é determinado pelo tribunal segundo juízos de equidade. III - O julgamento segundo a equidade permite ao tribunal decidir o litígio apenas fundado ... normativos fixados na lei. IV – Resultando a decisão condenatória da aplicação de juízos de equidade, só a partir dessa decisão a obrigação se tornou líquida, sendo a falta de liquidez
Relator: VÍTOR AMARAL
propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, à luz da equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados. 2. - A equidade, como justiça do caso, mostra ... adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. 3. - Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.566, nº.3, do C.Civil, que o Tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados, visando a solução mais justa para o caso concreto e atendendo somente ... Mais se deve referir que a fixação da indemnização com base em critérios de equidade não dispensa o lesado de fazer prova de factos que revelem a existência de danos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade. Assente este juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso ... apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados
Relator: SOFIA DAVID
Exequente, sob pena de se violar o direito à prova; IV – O juízo de equidade a efectuar em sede de arbitramento da indemnização pelo facto de inexecução deve
Relator: PAULO AMARAL
liquidação de uma quantia em dívida, a que seja aplicável o critério da equidade estabelecido pelo artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, deve ter dois limites (máximo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização, mesmo através de diligências oficiosamente ordenadas pelo Tribunal, deve o julgador recorrer à equidade e não julgar a liquidação improcedente, sob pena de violar o caso julgado formado
Relator: PAULO AMARAL
equidade é a justiça do possível e não a exacta ou, sequer, a desejada. Nesta medida, não cumpre o critério a decisão que tenha por desfecho a fixação do valor
Relator: JORGE TEIXEIRA
dano biológico. II- A indemnização a arbitrar deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas
Relator: João Beato Oliveira Sousa
violação do caso julgado. 3 – Nestas circunstâncias o Tribunal deve decidir com base na equidade e, ponderando segundo os critérios disponíveis, fixar a indemnização devida ao credor/exequente. * *Sumário elaborado pelo
Relator: FONTE RAMOS
resistência e capacidade de esforços; na fixação da indemnização deverão preponderar critérios de equidade e as soluções adoptadas pela jurisprudência. 2. Em situações de relativa autonomia da limitação funcional ... compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais
Relator: EUGÉNIA CUNHA
quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela ... artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º do mesmo Código, visa, além
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de a letra do n.º 4 do artigo 496
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo