Tribunal Central Administrativo Norte

03487-A/1992

Data
2018-03-02
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- A relegação para incidente de liquidação do apuramento do valor da indemnização significa que o Tribunal reconheceu a existência do crédito indemnizatório e que este só não foi liquidado em montante certo por carência de elementos para determinar o respectivo quantum. 2 – Se em execução de sentença persiste a impossibilidade de levar a cabo uma liquidação contabilisticamente quantificada dos danos sofridos pela Autora, por falta de documentação fidedigna e por não terem surtido efeito útil as diligências de prova realizadas, incluindo a prova pericial, sem se anteverem úteis para o efeito outras quaisquer diligências, daí não se pode concluir pela inexistência de quaisquer danos que possam ser objecto de liquidação, porque isso estaria em manifesta contradição com o determinado na decisão exequenda e consistiria em manifesta violação do caso julgado. 3 – Nestas circunstâncias o Tribunal deve decidir com base na equidade e, ponderando segundo os critérios disponíveis, fixar a indemnização devida ao credor/exequente. * *Sumário elaborado pelo relator

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