26/16.2GESRT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
estabeleceria essa ligação, mesmo que tivesse para tal conhecimentos de eletricidade, sem autorização da entidade patronal e, este, não a daria ao trabalhador sem autorização do dono da obra
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
estabeleceria essa ligação, mesmo que tivesse para tal conhecimentos de eletricidade, sem autorização da entidade patronal e, este, não a daria ao trabalhador sem autorização do dono da obra
Relator: Ana Patrocínio
reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência
Relator: MARGARIDA SOUSA
777º, nº 3), ao exequente só é lícito exigir a prestação em que a entidade patronal é faltosa, e só esta, não se confundindo a mesma com a prestação ... definido pelo valor da quantia exequenda, pelo que se, nessas circunstâncias, devidamente notificada, a entidade patronal nada esclarece a respeito do penhorado crédito e não procede, subsequentemente, ao depósito
Atribuição a trabalhador do uso de viatura automóvel pela entidade patronal
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
exerce a actividade", deve ser interpretado de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados ... respectivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afectos ao escopo societário, à actividade empresarial da entidade patronal. 3. Tendo
Relator: Pedro Vergueiro
trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal, não pode deixar de se concluir que as prestações auferidas pelo contribuinte a título ... pelo facto de o trabalho ser prestado no estrangeiro, sem mais, que a entidade patronal pode suportar, a título de ajudas de custo, as despesas de alojamento e alimentação
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Quer o RPCL (aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14/09), quer
Relator: TOMÉ RAMIÃO
viação não haverá que deduzir qualquer quantia já paga aos lesados pela seguradora da entidade patronal a título de danos futuros, inscrevendo-se na titularidade dessa seguradora, com quem
Relator: LUÍS CRAVO
Réu médico a coberto de um contrato de seguro celebrado pela sua entidade patronal e tendo eles actuado no âmbito de um contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos – previsto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
503/99), (ii) como a decisão administrativa de não reconhecimento do nexo causal pela entidade patronal, entre este acidente em serviço e os danos sofridos pelo trabalhador, carece de fundamento aceitável ... artigo 342º/1/2 do CC, que a defesa ou contra-pretensão da entidade patronal improcede. IV - É que se fez prova dos pressupostos do exigido no artigo 7º/1 do Decreto
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
abrange ”todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à actividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização dos seu posto de trabalho ... ampla do normativo, não incide sobre a globalidade dos bens imóveis da titularidade da entidade patronal
Relator: EUGÉNIA CUNHA
atividade; 7. Constitui local onde o trabalhador exerce a atividade o imóvel da entidade patronal afeto ao escopo societário, à sua atividade empresarial à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
prejuízo causado ao lesado/sinistrado. II - Se o responsável pelo acidente de trabalho (a entidade patronal ou a respetiva seguradora) satisfez a correspondente indemnização, o lesado não fica impedido de obter
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
horário de trabalho diário que corresponde normalmente ao trabalhador, nos termos definidos pela entidade patronal
Relator: ANTERO VEIGA
conduta de trabalhador, que desobedece a ordem expressa da sua entidade patronal entrega material a cliente em incumprimento, sem pagamento, dissimulando a sua atuação procedendo a registo em reserva
Relator: TOMÉ RAMIÃO
além do sentido pretendido pelo legislador, antes consagrando uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente. 4. Para
Relator: Alexandra Alendouro
capacidade de trabalho para esse serviço. Pelo que, como sentenciado deve o Recorrente, entidade patronal, ser condenado a reconhecer a existência de acidente de serviço nos termos
Relator: ANTERO VEIGA
crédito reclamado pela entidade patronal, deduzido em acção emergente de contrato de trabalho, que provenha de pretensa prática de ilícito criminal por parte do trabalhador, consistente na elaboração de faturas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após a entidade patronal ter decretado a suspensão das progressões da carreira e a existência de outros professores
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
fundamento na culpa, quer com base no risco, assumindo, assim, a responsabilidade da entidade patronal ou da respectiva segurador caracter subsidiário ou transitório. ▪. Consequentemente não é permitido ao responsável civil