649/11.6BECTB
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.). 6. O domicílio fiscal dos sujeitos passivos singulares é o local da residência habitual destes (cfr.art ... al.a), da L.G.Tributária). O domicílio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo qual se expõe a um lugar determinado o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos