15 resultados nos descritores e sumários · 636 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 41/2017

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    certos pressupostos e requisitos, pode um instituto politécnico criar ou tomar parte em pessoas coletivas de direito privado (cfr. artigo 15.º da Lei n.º 62/2007 ... privadas, nacionais ou estrangeiras. 5.ª – Ainda que a lei se refira estritamente a pessoas coletivas de direito privado e não enuncie expressamente a criação nem a participação em cooperativas

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 1/2018

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    vinculação às tarefas públicas: desde as pessoas coletivas de (mera) utilidade pública, às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, nomeadamente as pessoas coletivas de utilidade desportiva, passando pelas instituições particulares ... regime é o único aplicável às pessoas coletivas de utilidade pública em sentido estrito e revela-se subsidiário para as demais pessoas coletivas de utilidade pública (em sentido amplo

  3. TCASsó sumário

    1048/08.02BELSB

    Relator: JOSÉ GOMES CORREIA

    vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente. III – Não configura qualquer restrição ao direito de escolha de profissão, e violação dos arts. 18º e 47º, da CRP, o facto ... incumprimento contratual imputável à docente, e dentro dos estritos limites contratualmente fixados, inexistindo usurpação de poderes. VII - Como inexiste abuso de direito e locupletamento à custa alheia no pedido

  4. TRE

    821/15.0T9LAG.E1

    Relator: MARIA LEONOR ESTEVES

    eficazmente contra uma situação que lhe é prejudicial. II - A utilização da gravação, na estrita medida em que através dela seja possível verificar se foi ou não tomada na reunião ... pelo crime de falsificação sensivelmente superiores ao simples direito à palavra – consagrado no nº 1 do art. 26º da C.R.P. - das pessoas que participaram na assembleia de condóminos tendo

  5. TRC

    388/17.4JACBR-A.C1

    Relator: INÁCIO MONTEIRO

    restrição, em prol de outro interesse ou direito também fundamental que se lhe sobreponha na hierarquia dos interesses tutelados pelo direito numa sociedade democrática. IV - No levantamento do sigilo ... como excepção, deve pautar-se pela observância estrita das normas que o regulamentam, justificando-se sempre pela defesa de outro interesse ou direito fundamental que se lhe sobrepõe em cada

  6. TCAScitado por 1só sumário

    118/17.0BCLSB

    Relator: JOSÉ GOMES CORREIA

    bastante para se concluir não assistir razão aos recorrentes, os quais propugnam uma interpretação estritamente literal do normativo do nº2 do artigo 50º do RJFD, sendo correcta a sustentada pelo ... Regime Jurídico das Federações Desportivas, por a mesma não consubstanciar uma restrição de direitos, liberdades e garantias não constante de acto legislativo pois, manifestamente e como corolário lógico da interpretação

  7. PGR-CC

    Parecer n.º 32/2017

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    encontra no Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro (RJFD) são pessoas coletivas privadas, de substrato associativo e sem fins lucrativos, que, por efeito do reconhecimento ... conformar-se com o direito fundamental de acesso a cargos públicos (cfr. artigo 50.º da Constituição) e com o regime das restrições a direitos, liberdades e garantias

  8. TRG

    1170/14.6T8VCT.G1

    Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA

    perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação ... exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoa. III- Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não

  9. TCASsó sumário

    392/10.3BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o

  10. TCASsó sumário

    1621/07.6BELSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524