Tribunal Central Administrativo Sul
I - O DL 162/82, de 08.MAI, obriga o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária. II - Em caso de incumprimento da obrigação de prestação à universidade ou ao instituto universitário a que pertencia o docente no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, incumbe-lhe repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente. III – Não configura qualquer restrição ao direito de escolha de profissão, e violação dos arts. 18º e 47º, da CRP, o facto de o docente ter que pagar uma compensação por não ter cumprido o que se encontrava acordado no contrato programa para a formação avançada outorgado com o IPL. IV – Em tal desiderato não é afectado o seu direito a exercer a profissão que vinha exercendo mas que não pretendia continuar a exercer por conta do Recorrido IPL, nem a desvincular-se do contrato de provimento que tinha com aquela entidade, conforme foi sua vontade. V - Ao pedir a rescisão do seu contrato que celebrara com o IPL, incumprindo o contrato, constituiu-se a Recorrente no dever contratual e legal de indemnizar em montante igual ao que lhe fora pago em vencimentos durante o período em que estava ausente. VI - O Instituto está a exercer um poder de autoridade, legalmente conferido, em face do incumprimento contratual imputável à docente, e dentro dos estritos limites contratualmente fixados, inexistindo usurpação de poderes. VII - Como inexiste abuso de direito e locupletamento à custa alheia no pedido de indemnização formulado pelo R. já que durante todo o período em que o A. esteve a fazer o doutoramento, aquele ter gasto menos dinheiro do que gastaria se o A. nunca tivesse sido equiparado a bolseiro, porque apenas suportou 25 % do seu ordenado enquanto Professor Adjunto e o pagamento da remuneração de assistente. Isso porque o locupletamento à custa alheia, em termos simples, dá-se quando o património de certa pessoa se valoriza ou deixa de desvalorizar, à custa de outra pessoa, e sem que para isso exista uma causa justificativa e in casu ocorre causa justificativa do pedido de reposição das ajuizadas quantias: ao dispensar o A. do serviço docente para que este pudesse obter o grau de doutoramento, o R. deixou de poder contar com os seus serviços pelo que, para além da despesa com 25% do ordenado do A., o sofreu um prejuízo cujo montante é o equivalente aos vencimentos recebidos pelo A. no período de dispensa do serviço de docência. VIII - O art. 40.° do Decreto-Lei n.°155/92, de 28 de Junho, institui a prescrição relativa às verbas cuja reposição é pedida e cujo prazo é de cinco anos, o qual não se verifica pois o termo a quo dos cinco anos é o da data do facto que deu origem ao dever de reposição, concretamente, a data em que o A. denunciou o contrato de docente com o R. e que aconteceu em 20 de Setembro de 2005 e como a ordem de reposição de quantias foi dada em 18 de Fevereiro de 2008, desde a data da denúncia até à ordem de reposição passaram 2 anos 4 meses e 28 dias.
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