00740/17.5BEBRG
Relator: Hélder Vieira
direito político —, e não na invocação de um interesse individual, ou de um interesse difuso (acção popular destinada à defesa de interesses difusos, tida como uma forma de legitimidade
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Relator: Hélder Vieira
direito político —, e não na invocação de um interesse individual, ou de um interesse difuso (acção popular destinada à defesa de interesses difusos, tida como uma forma de legitimidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Não pode o interesse difuso ser confundido com qualquer outro interesse, como seja, o interesse público. VI. Apesar de alguma coincidência, os interesses públicos são os interesses gerais ... interesses que são discutidos, não assistindo legitimidade ativa aos cidadãos para a defesa de interesses públicos ou em defesa da legalidade objetiva, mas apenas de interesses difusos e estes não
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo omitida na sentença recorrida, referência à matéria fáctica da contestação apresentada
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. - Nos termos do art. 46º, nº 9 da LAV (Lei da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A impugnação (ampla) da matéria de facto exige a especificação das
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O estatuto de utilidade pública é apenas um dos modos
IS – Verba 28.1 da TGIS e «terrenos para construção». Reforma do acórdão
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A nulidade da sentença, por contradição entre a decisão e os
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
IS – Verba 28.1 da TGIS – Reforma do acórdão (anexa à decisão). - Substitui
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
1- Ainda que se tivesse provado que o Banco/R. tinha assumido perante
IS – Terreno para construção – Verba 28.1 da TGIS – Inconstitucionalidade material – Reforma do
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando, reproduzindo-se acriticamente o relatório social, se faz constar dos
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Numa ação de reivindicação em que não está alegada a ocupação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O assistente é o sujeito processual que intervém no processo penal
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - O tipo legal descrito no art.º 137.º, n.º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Sempre que ocorrer a transformação do procedimento de injunção numa acção de