96889/16.5YIPRT.E1
Relator: SILVA RATO
I - O legislador do NCPC, ao introduzir a redacção plasmada na alínea
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Relator: SILVA RATO
I - O legislador do NCPC, ao introduzir a redacção plasmada na alínea
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
não opera para além dele. IV - A não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras ações (sendo ... efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e que, quando utilizados, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado
Relator: SÉRGIO CORVACHO
não o único) através do qual o arguido exerce os seus direitos de defesa, na fase de julgamento, em face da acusação que lhe tenha sido movida. IV - Assim ... responsabilidade criminal e indicar os meios de prova com interesse para a sua defesa. V - Nesta conformidade, o Tribunal de julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo de prova
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
efeito extintivo parcial ou total do crédito exequendo, possa ser invocado como meio de defesa na execução (art.º 729º h) do CPC) desde que o executado (titular desse crédito
Relator: AUSENDA GONÇALVES
não bastando a via postal, por se mostrar mais consentânea com as garantias de defesa que constitucionalmente lhe são asseguradas, relativamente a uma decisão que constitui autêntico desenvolvimento ou prolongamento
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Público e colocaria em causa as legítimas expectativas do arguido e as garantias de defesa constitucionalmente tuteladas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. IX – A decisão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. II - A escolha da pena principal de prisão em detrimento
Relator: HELENA BOLIEIRO
assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido. II – Pela fundamentação da decisão da matéria de facto, é assegurado o conhecimento das razões factuais ... não outra, de modo a facultar a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos e revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso
Relator: JORGE BISPO
legítima defesa, enquanto causa de exclusão da ilicitude, apresenta os seguintes requisitos objetivos: - A ocorrência de uma agressão, entendida como tal qualquer lesão ou perigo de lesão de um interesse ... atualidade da agressão exige que esta ainda não tenha terminado, ou seja, que a defesa ocorra em momento em que ainda possa ter êxito; - A ilicitude da agressão, isto
Relator: ABÍLIO RAMALHO
aumento da desproporcionalidade entre a perigosidade do próprio atentado e a capacidade de correspondente defesa do visado, e especial idoneidade à produção de gravoso – quiçá fatal – lesionamento; seja, por conseguinte ... letalidade acrescida, de um poder mortífero ou lesional ante o qual a possibilidade de defesa é reduzida ou inexistente, em grau superlativamente superior, pois, ao inerente ao emprego de quaisquer
Relator: BELMIRO ANDRADE
finalidade conceder ao acusado o direito de defesa, em tempo oportuno, da “nova” circunstância ou do novo enquadramento jurídico, que possa, de alguma forma, prejudicá-lo ou constituir uma decisão ... plena de se defender, em toda a amplitude, do crime. Exerceu o direito de defesa na maior amplitude possível. A condenação não importou qualquer diversidade substancial mas apenas a eliminação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre ... processo judicial (cfr.artº.245, do C.P.Civil), assim visando garantir a sua possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil. 5. Não tem aplicação no processo penal a figura
Relator: ALBERTO BORGES
direito de defesa do arguido não é incompatível com regras processuais com vista a agilizar o fim último de processo, que é o julgamento, que deve ser realizado no mais ... curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.º 32 n.º 2 da CRP), o que supõe uma harmonização entre o direito de defesa do arguido – que será
Relator: EUGÉNIA CUNHA
não é de conhecimento oficioso, carecendo de invocação - constitui um meio de defesa por exceção perentória (art. 576º, nº1 e 3, do CPC), operando, uma vez invocada, enquanto facto extintivo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
aplicação do princípio da concentração da defesa na contestação e do princípio da preclusão, como corolário daquele, consagrados no artº. 573º do NCPC, pressupõe que a contestação tenha sido apresentada ... conta o interesse da Ré e está a prejudicar o seu direito de defesa. III) - Tal contestação pode ser dada sem efeito e pode ser admitida a contestação/reconvenção
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
autarquias locais. III. O objecto da ação popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos ... cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. IV. A atribuição desta legitimidade implica um significativo reforço do papel dos tribunais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estado de direito, o direito de defesa é um princípio natural de qualquer tipo de processo, ainda que de natureza meramente civil, pelo que, por maioria de razão, no campo ... garantias a que alude o nº 1 do mesmo art. 32º – para cuja defesa não indiferente ou neutral, o processo penal se orienta –, o contraditório funciona, neste domínio, como instrumento
Relator: FÁTIMA FURTADO
desconhecido e, à partida, tanto pode servir a acusação como beneficiar a defesa. II. A lei não impõe nem exige o consentimento expresso do visado para essa colheita de sangue
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
cumprimento, a gratuitidade dos serviços ou invocação da invalidade do contrato. 3.- A defesa do réu/devedor de que “ todos os serviços que foram contratados foram liquidados, nada devendo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
perigoso, sendo assim definido o que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes. Por outra palavras