33/18.0PFGMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estabeleceu os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal –, a verificação do decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
estabeleceu os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal –, a verificação do decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
factos que integram os elementos típicos objetivos e subjetivos de um determinado ilícito criminal. II – A falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. II – A prescrição do procedimento criminal é uma questão, no sentido supra exposto, e é oficioso o seu conhecimento ... quando a Relação proferiu o acórdão já o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida se encontrava prescrito há cinco dias, e não tendo esta questão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
verificação da condição de punibilidade, constitui-se igualmente em pressuposto da instauração do procedimento criminal, pois enquanto a notificação não tiver lugar e não decorrer o prazo de 30 dias ... estabelecido, aquele procedimento criminal não deve iniciar-se. II. Caso o procedimento criminal se inicie sem ter lugar aquela notificação – nomeadamente por não ser encontrado o obrigado - o MP deve
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
perante o Ministério Público, integradas por aquelas outras previamente ocorridas perante órgão de polícia criminal - devidamente incorporadas em auto -, após a testemunha haver sido com as mesmas confrontada, assim
Relator: ABÍLIO RAMALHO
proémio) do Código Penal para a jurídica qualificação do respeitante ilícito criminal e agravamento da concernente moldura penal abstracta, haver-se-á fundamentalmente (tendencialmente) de formar a partir da global ... Código Penal, subsidiariamente ponderável no ajuizamento qualificativo de atitude criminal típica de ofensa a pessoal integridade física, por força do comando normativo ínsito
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
julgamento, só poderão ter como consequência a absolvição, por inverificação dos pressupostos de imputação criminal. III – Se, por um lado, a acusação não pode ser repetida quando padeça de nulidade
Relator: ORLANDO GONÇALVES
tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
censurada ao agente, pode excluir a culpa e, por essa via, a responsabilidade criminal. II. Não deve ser rejeitada a acusação pela circunstância desta não conter a alegação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo
Relator: BRIZIDA MARTINS
arguido, tendo em consideração que a prisão constitui sempre a ultima ratio do sistema criminal. IV – Mas também a jurisprudência se pronuncia no sentido de que não será tal audição
Relator: ALICE SANTOS
Apesar de ter sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado nos autos contra o arguido face a desistência de queixa apresentada pela ofendida, tal não implica a extinção da responsabilidade ... responsabilidade civil na medida em que a conduta aqui em causa continua a ser criminalmente punida e, como tal fundamento para responsabilidade extra-contratual
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A deficiente fundamentação do despacho que ordena o prosseguimento da audiência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
prática de uma irregularidade administrativa, poderá até configurar um verdadeiro ilícito criminal, como se decidiu, entre outros, no Acórdão da RE, proferido em 18/06/2013, no âmbito do proc. 9/10.6TDEVR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
alegar quaisquer factos que possam ter como efeito afastar ou minorar a sua responsabilidade criminal e indicar os meios de prova com interesse para a sua defesa. V - Nesta conformidade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
número de infracções tem subjacente uma modificação nas concepções do legislador da valoração político-criminal, não detectável na alteração de um PDM (plano director municipal) – instrumento de gestão territorial
Relator: CLARISSE GONÇALVES
não devesse ter sido submetida a tal formalismo. II) Assim, os órgãos de polícia criminal não estão impedidos de depor em audiência de julgamento sobre factos por si detectados
Relator: ANA TEIXEIRA
estrito mas sim de um ato ou diligência de prova para efeitos de procedimento criminal. III) E tratando-se de uma ato que viola a integridade física e tem como
Relator: Frederico Macedo Branco
ilícito disciplinar não é um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal. No entanto, sendo assumidamente mais rigorosa e exigente a prova obtida em sede criminal, naturalmente que não ... facto de, em sede administrativa, se ater como boa a prova obtida em sede criminal. Assim, apesar da afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar não pode deixar