1348/17.0T8BRG-A.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
estar-se-ia a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artº
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
estar-se-ia a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artº
Relator: Ana Patrocínio
Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica
Relator: LURDES TOSCANO
base na declaração do contribuinte” deve ser interpretada, de harmonia com a garantia constitucional do direito de audiência do interessado (cfr. artº.267, nº.5, da C.R.P.), tendo o alcance ... sobre o qual o interessado não tenha tido oportunidade de se pronunciar, por imperativo constitucional não poderá dispensar-se a audição do contribuinte antes de efectuar a liquidação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
postal, por se mostrar mais consentânea com as garantias de defesa que constitucionalmente lhe são asseguradas, relativamente a uma decisão que constitui autêntico desenvolvimento ou prolongamento da sentença ... aplicação analógica da jurisprudência fixada no acórdão uniformizador nº 6/2010. IV - A preterição da formalidade da audição prévia do condenado deve ser enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º
Relator: Paula Moura Teixeira
reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação dado o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos (n.º 3 do art.º 268º ... 23º e nº 1 do art. 77º da LGT. II. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa o cumprimento da imposição constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito ... activo, na tarefa de preparar a decisão que o afectará; I.1-o fim legal desta formalidade é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projecto
Relator: Paula Moura Teixeira
como a fundamentação do ato administrativo e sua notificação é direito também com consagração constitucional (artigo 268.º n. º3 da CRP) tendo a sua densificação no art.º100 ... prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, (art. 60.º, n.º 7, da LGT) uma vez, que não emitiu pronúncia sobre
Relator: Mário Rebelo
fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. 2. O dever legal de fundamentar cumpre ... obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 4. A fundamentação formal distingue-se da fundamentação material. À fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
direito de participação - audiência prévia - consagrado constitucionalmente e perspectivado no Código dos Contratos Públicos representa a densificação concretizadora de uma garantia constitucional (artigo 267º/5 - participação dos cidadãos na formação ... decisões que lhes dizem respeito); I.1-o imperativo constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas tem a sua concretização, de natureza substancial e adjectiva, no procedimento concursal
Relator: Pedro Vergueiro
impõe o julgamento segundo a livre convicção. III) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa ... fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração
Relator: HEITOR GONÇALVES
ampliação da matéria de facto). 2. O caso julgado formal (artigo 620º do CPC) não abrange as questões atinentes à relação material controvertida, razão por que o juiz do processo ... litígios atinentes a direitos de personalidade a jurisprudência tinha suscitado dúvidas sobre a constitucionalidade da aplicação da caducidade, e o legislador mostrou-se atento a essa circunstância no CPC aprovado
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.O processo expropriativo, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto