198/17.9T8AMR.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
sobretudo porque a referida omissão em nada tendo importado de desprotecção ou prejuízo do comitente face á empresa mediadora, antes com tal invocação se visando livrar-se do pedido feito
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
sobretudo porque a referida omissão em nada tendo importado de desprotecção ou prejuízo do comitente face á empresa mediadora, antes com tal invocação se visando livrar-se do pedido feito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
obras daquele tipo, no momento do contrato e no lugar em que o comitente deva efectuar o pagamento, ou seja, deva cumprir a sua prestação contratual. Se nenhum destes critérios
Relator: MARIA JOÃO MATOS
negócio), e por ele considerados indispensáveis para o efeito, devem ser-lhe reembolsados pelo comitente mandante; e representam uma efectiva diminuição do seu património, tal como se tivesse pago adiantadamente
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