284/16.2T8STR-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
três é necessária, como salvaguarda do princípio do contraditório, e para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida. III. Não alegando o autor factos
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Relator: FRANCISCO XAVIER
três é necessária, como salvaguarda do princípio do contraditório, e para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida. III. Não alegando o autor factos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
esse conhecimento, para o que se impõe, previamente à decisão, assegurar o exercício do contraditório, garantindo-se a audição do arguido – presencial ou nos autos após sua notificação – para ... medida de coação se extinguia logo com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que no caso sucedeu com o TIR prestado pelo arguido em data (03/05/2009) anterior àquela
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
como provada toda a matéria de facto que pertinentemente havia sido alegada. IV. Noutros casos, se tal não puder ser efectuado, terá o Recorrente que indicar que a matéria ... parte no âmbito da Intervenção acessória, uma vez que a isso se opõe o caso julgado formal formado por aquela primeira decisão. VIII- O que determina a qualificação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
salvo se tal eventualidade tiver sido acordada entre as partes; 2) No caso da legitimidade, tratando-se de uma exceção de conhecimento oficioso, não existe impedimento legal ao seu conhecimento ... sempre a poderia apreciar oficiosamente, desde que não transitada em julgado e uma vez respeitado o princípio do contraditório; 3) Na vigência do contrato de locação financeira qualquer ato ilícito
Relator: BARATEIRO MARTINS
rigor e diligência o seu pedido cautelar e provisório de suspensão, hipótese em que (caso se mostre necessário) se passa de imediato à produção unilateral da prova indiciária da justa ... causa de destituição e bem assim do “periculum in mora”, após o que, sem contraditório, é proferida decisão (susceptível de recurso ou de oposição, em alternativa), ou o requerente não
Relator: AUSENDA GONÇALVES
princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo ... para se ter por devidamente assegurado o contraditório, tudo dependendo dos particulares contornos de cada caso. IV - No caso vertente, em que a decisão de revogação da medida de prestação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
ilicitude que é matéria de excepção e cujo ónus de alegação e prova, no caso, cabe ao trabalhador. 5- E está vedado ao tribunal ad quem o conhecimento destes ... não foram alegados na devida oportunidade ou não adquiridos no processo com respeito pelo contraditório. 6- “Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta
Relator: HELENA CANELAS
alínea b) do CPTA visa, por um lado, garantir o direito de contraditório enquanto princípio basilar, nos termos do qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses ... própria exequibilidade da sentença que venha a ser proferida e a respetiva força de caso julgado (cfr. artigos 55º, 320º, 323º nº4, 332º, 340º nº 2, 581º
Relator: JOSÉ FLORES
matéria de facto julgada pressupõe o cumprimento dos ditames previstos no art. 640º, do Código de Processo Civil, sob pena da sua rejeição nos casos aí previstos. A falta ... apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida
Relator: EDUARDO AZEVEDO
natureza e finalidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por contraditório não é admissível invocar matéria como assente com fundamento em factualidade que o tribunal ... prova como a testemunhal para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo. 10- No caso, a omissão da nomeação de trabalhadores a exercerem as mesmas funções
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Os meios de comunicação social, ainda que os seus critérios fossem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nível jurisprudencial desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente