2269/13.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da C.R.P.). V. Na indemnização pela perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não ... juros de mora devidos pelo não pagamento oportuno da indemnização pela perda da capacidade de ganho, e por danos não patrimoniais, deverá coincidir com a data da decisão condenatória
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
insolvente a título de indemnização por acidente de viação por perda da sua capacidade de ganho, desde que a mesma se destine a prover ao sustento minimamente digno daquele
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
reparação do acidente de trabalho visa indemnizar a perda ou diminuição da capacidade geral de ganho do sinistrado. II – Se o acidente de trabalho for simultaneamente acidente de viação ... indemnização por danos patrimoniais, destinada a compensar a perda ou diminuição da capacidade geral de ganho do sinistrado, no âmbito da ação que conheceu da responsabilidade civil, verifica
Relator: MÁRIO COELHO
circunstância de, no primeiro caso, estar em causa a determinação da perda da capacidade de ganho, enquanto no segundo caso, face ao princípio da reparação integral do dano, se valoriza
Relator: EDUARDO AZEVEDO
qualquer circunstância e no que concerne à incapacidade, da verificação da modificação da capacidade de ganho relativamente à anterior decisão do pedido de revisão
Relator: CATARINA JARMELA
indemnização atribuída na modalidade de pensão vitalícia, pela redução da capacidade de ganho, está abrangida pela contribuição extraordinária de solidariedade prevista no art. 76º, da Lei 83-C/2013, de 31/12
Relator: EDUARDO AZEVEDO
trabalho visa compensar o trabalhador pela diminuição da capacidade laboral, bem como se tal capacidade correspondia à capacidade para ganhar 60,00 por dia, é de fixar a retribuição anual
Relator: PAULA DO PAÇO
remição em função da pensão então calculada pela incapacidade superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o direito a nova pensão, nem altera o capital
Relator: JORGE TEIXEIRA
genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcivel, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano
Relator: RAMALHO PINTO
doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. IV – Entende-se por ‘local de trabalho’ todo
Relator: ALDA MARTINS
sinistrado que é fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade de trabalho ou de ganho, as prestações em espécie, designadamente as ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
futura, a determinação da indemnização devida pela redução da capacidade funcional não tem a ver com a perda de ganho futuro, mas, antes de mais, com o maior esforço
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados