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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
assim não será caso o arguido tenha indicado a sua residência à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
assim não será caso o arguido tenha indicado a sua residência à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito
Relator: GILBERTO CUNHA
acidente de viação, que levou à intervenção da autoridade fiscalizadora do trânsito, como foi aqui o caso, configura um mero ato policial de fiscalização de trânsito, imposto pelo art.158
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
jurisdição comum, «ratione materiae», o conhecimento da acção em que a autora impugna actos relativos à apreensão policial da sua carta de condução, porquanto tal pleito se inscreve e permanece
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Civil). V - A recusa e resistência física do Recorrente em ser conduzido à esquadra policial para se submeter ao exame quantitativo de alcoolemia obrigou à utilização da força por parte ... culposa, foi causa direta, necessária e adequada das lesões sofridas pelos agentes da autoridade que se encontravam de serviço, pelo que é o Recorrente civilmente responsável, recaindo sobre
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
ocultam objectos relacionados com um crime, cometido ou a cometer, seja a título de autoria ou mera participação. II – Mas essa suspeita que legitima a actuação dos órgãos de polícia ... como arguido. VI – As afirmações produzidas por qualquer pessoa abordada no decurso de operação policial, seja ela, suspeito ou potencial testemunha do crime, não traduzem declarações para efeitos processuais
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - 1 - Para os crimes particulares após a apresentação da denúncia rege
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: MÁRIO COELHO
A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – No vício do erro notório está em causa, não o conteúdo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Nem toda a oposição perpetrada ao exercício de funções do órgão
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A colheita de sangue com vista à realização de perícia à
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Em conformidade com o disposto no art. 11º da Lei 37/2015, de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – À tentativa prosseguida com meios inaptos ou sobre objecto essencial inexistente
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: JORGE FRANÇA
Em relação a arguido não possuidor de título válido para conduzir, o
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Não se logrando formular um juízo de prognose favorável no sentido