950/15.0T9BJA.E1
Relator: JOÃO AMARO
arguida do crime de falsidade de testemunho o meio idóneo de prova do facto típico é a certidão extraída do processo em que esse depoimento falso tenha sido prestado
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Relator: JOÃO AMARO
arguida do crime de falsidade de testemunho o meio idóneo de prova do facto típico é a certidão extraída do processo em que esse depoimento falso tenha sido prestado
Relator: ELISA SALES
acusação pública -, consistente na direcção da vontade do agente à realização do facto típico, contido na usual fórmula alargada “o arguido agiu de forma livre, voluntária e deliberadamente, com consciência
Relator: ARMANDO AZEVEDO
todo aquele que tiver dado um contributo causal para a realização do facto típico. II) No caso em apreço, tendo presente a natureza em que se traduz as imputadas contraordenações
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
verificação objetiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contra-ordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência que o agente agiu, por ação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
empresa através da correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, daí decorrendo a aplicação
Relator: Ana Patrocínio
artigos 276.º a 278.º do CPPT assume a função de um incidente típico do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto
Relator: Frederico Macedo Branco
mesmo, no sentido de obter por via da procedência da ação comum, os efeitos típicos resultantes da anulação de ato impugnável. A não ser assim, tal corresponderia à destruição
Relator: BRÍZIDA MARTINS
conduta processual, é por si só suficiente para implicar a prática de um ilícito-típico objectivo de falsidade de depoimento” – cfr Nuno Brandão, Inverdades e consequências: considerações em favor
Relator: FONTE RAMOS
modo” é a cláusula acessória típica por virtude da qual nas doações e nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação (encargo) de adoptar
Relator: ALDA MARTINS
produzidas ou vendidas. III – Todas as relações jurídicas contratuais, em concreto, podem suportar elementos típicos de vários contratos, importando, pois, atentar na feição que predominantemente apresentam, devendo entender
Relator: SOFIA DAVID
Efectuada essa recusa, a decisão de adjudicação deixa de produzir os seus efeitos típicos, por força daquela mesma circunstância, tornando-se inoperante e origina a inutilidade superveniente da lide
Relator: ANA BARATA BRITO
sentença condenatória exequível”, o crime de insolvência dolosa não prevê, como requisito ou elemento típico autónomo e cumulativo, o reconhecimento da existência do crédito por sentença transitada em julgado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
remissão, segundo a técnica dos exemplos-padrão: no nº 1 está configurada a tipicidade da qualificativa e no nº 2 faz-se uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices
Relator: SÉRGIO CORVACHO
crime de falsidade de testemunho, o meio idóneo de prova do facto típico é a certidão extraída do processo em que o depoimento falso tenha sido prestado, a qual, para
Relator: SÉRGIO CORVACHO
crime que imputa ao arguido omite os referentes ao elemento subjectivo do ilícito típico
Relator: JOÃO AMARO
omissão de descrição de factos que permitam integrar os elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, deve determinar, como determinou no caso sub judice
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Civil) – e, seja como tal, inapto para produzir o efeito translativo típico da doação (al. a) do art.º 954.º do mesmo diploma), o certo é que dele
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. VII - Serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um “perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência