2879/10.9TBFIG-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
recepção das notificações e não se poderá confundir a passividade do executado na execução - típica revelia processual (art.º 566º do CPC) - com a não notificação motivadora da via edital
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Relator: FONTE RAMOS
recepção das notificações e não se poderá confundir a passividade do executado na execução - típica revelia processual (art.º 566º do CPC) - com a não notificação motivadora da via edital
Relator: SÍLVIA PIRES
contraparte, mediante o pagamento de um preço, caracteriza um contrato juridicamente atípico, embora socialmente típico, denominado contrato de fornecimento, que se aproxima do contrato de compra e venda, apresentando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
servidões prediais apenas admitidas em relação a prédios, e estando consagrado o princípio da tipicidade da constituição de limitações, com carácter real, ao direito de propriedade (interditando a existência
Relator: TERESA COIMBRA
Não tendo o legislador esclarecido quais as modalidades típicas da ação que pretendia incriminar como contacto de natureza sexual com relevo penal, cabe ao intérprete fazê-lo, tendo em conta
Relator: FÁTIMA FURTADO
caso disso, em sede de decisão instrutória possa vir a introduzir-se uma formulação típica e mais conseguida dos elementos da infração, sem que seja cometida qualquer irregularidade, nos termos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
conduta típica do crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo n.º 2 do art. 171º do C. Penal, consiste na prática de acto sexual
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
âmbito dos presentes autos, o mesmo arguido está acusado de ter praticado factos ilícitos típicos que se subsumem ao crime de ofensa à integridade física, mas agora
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
novembro e 31 de dezembro de 2018, no respetivo aviso prévio, tem uma configuração típica em que se planeia que o maior número de trabalhadores, simultaneamente, se abstenha de trabalhar
Relator: LUÍS TEIXEIRA
normativamente correto, é não tomar posição expressa sobre a questão controversa sobre a tipicidade criminosa ou não da conduta narrada na acusação, no despacho de saneamento do processo. III – Dando
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
despachos de expediente incidem apenas na tramitação do processo, estando despidos de qualquer conteúdo típico do exercício da função jurisdicional. II) Tais despachos, para além de serem insusceptíveis de recurso
Relator: ALBERTINA PEDROSO
virtualidade de afastar a força executiva que o mesmo tivesse. II - Porém, considerando a tipicidade dos títulos executivos, para que os documentos particulares pudessem servir de base à execução
Relator: FÁTIMA FURTADO
novos em julgamento com potencialidade para transformar uma conduta jurídico-penalmente inócua numa conduta típica, como forma de suprir a nulidade de uma acusação, que foi indevidamente recebida pelo juiz
Relator: LAURA MAURÍCIO
prejuízo patrimonial a terceiro e, mesmo assim, actuar com intenção de realizar o facto típico ou simplesmente aceitar o resultado – prejuízo patrimonial do portador – como consequência necessária do seu comportamento
Relator: ARMANDO AZEVEDO
qualificação de agentes ou auxiliares. II) No caso vertente, verifica-se que o facto típico foi praticado por um funcionário da recorrente, o qual não tem a qualidade de órgão
Relator: SÍLVIO SOUSA
partes, designadamente para funcionamento do princípio do contraditório”, uma vez que é uma consequência típica de uma realidade “(…) retratada ou espelhada objetivamente no processo”, do conhecimento dos sujeitos processuais
Relator: Paula Moura Teixeira
constante do registo, mas também indícios seguros de ter a Recorrente praticado diversos atos típicos da administração da sociedade devedora originária, tendo-se por verificados os requisitos legais previstos
Relator: INÁCIO MONTEIRO
crime só pode ser aferido face ao texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal na lei penal ou quando se trate
Relator: EDUARDO AZEVEDO
relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica. 3- Estamos perante justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que é operadora de caixa
Relator: Frederico Macedo Branco
culpa se mede em abstrato (art. 487º-2º), tendo como padrão a diligência típica do bom pai de família, incluindo a negligência não só a falta de diligência, a deficiência
Relator: EDUARDO AZEVEDO
inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade das mesmas para prosseguir a sua função típica. 9- A menção de expressão apta a produzir a ofensa perante o sentimento de honra