2166/12.8TBVCT.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
relação de domínio total de uma sociedade sobre outra, responde sob a forma de solidariedade, pelas dívidas da sociedade dominada, a sociedade dominante, decorridos que sejam trinta dias sobre
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Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
relação de domínio total de uma sociedade sobre outra, responde sob a forma de solidariedade, pelas dívidas da sociedade dominada, a sociedade dominante, decorridos que sejam trinta dias sobre
Relator: ANABELA TENREIRO
depósitos plurais, em regime de solidariedade, qualquer dos titulares da conta bancária pode, por si só, movimentar, total ou parcialmente, a crédito ou a débito, essa conta. II--É pacífico ... valores aí depositados, sendo frequente a abertura de contas bancárias, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos mais variados motivos
Relator: JORGE CORTÊS
registo do I... – Instituto ..., como Instituição de Solidariedade Social, desde finais de 2004, é oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira. 2) A actividade da impugnante/recorrida de acolhimento de jovens alemães ... risco, por indicação do I... – Instituto ... -, Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida pela Segurança Social portuguesa, integra-se na noção de “acolhimento familiar”. 3) A actividade em causa consiste
Cash Pooling; Solidariedade Passiva; Garantia
Taxas - Cooperativa de solidariedade social - Disponibiliza a crianças e jovens espaços pª desenvolverem atividades, e todo um conjunto de outros serviços para o seu melhor desenvolvimento cognitivo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
entre o obrigado contratual e o obrigado civil surge sob a veste de uma solidariedade perfeita susceptível de permitir ao lesado exigir de ambos a totalidade do seu direito indemnizatório
Relator: PAULO AMARAL
existência de um regime de solidariedade entre devedores não afasta, por si só, o requisito do justo receio previsto para o arresto. (Sumário do Relator
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
solidariedade passiva, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (art. 512º, nº1, do CC). Trata-se de uma garantia concedida ao credor, o qual
Relator: FERNANDO MONTEIRO
pelos atos das pessoas que utilize para o cumprimento daquela venda. 2.-Não existe solidariedade passiva entre o liquidatário e a leiloeira que o auxiliou porque não são ambos devedores
Relator: VASQUES OSÓRIO
tipo a verificação de um resultado lesivo – que, tendo como fundamento da incriminação a solidariedade social, tutela os bens jurídicos vida, integridade física e liberdade. II - O condutor de veículo
Relator: JOÃO NUNES
solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores, não imputa a estes qualquer solidariedade quanto à infracção, mas apenas a solidariedade quanto ao pagamento da coima, de forma
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
não poderão obter o seu pagamento, independentemente da demanda em regime de solidariedade. -Por outro lado, não tendo sido transferidas para a nova entidade bancária as eventuais responsabilidades da anterior
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
plena contra o confitente ( artº 358º-nº1 do citado código ). 2. Em virtude da solidariedade activa em contas bancárias solidárias, nos termos do artº 512º do CCivil, pode qualquer
Relator: BAPTISTA COELHO
Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 8/5, havendo litisconsórcio passivo, por alegada solidariedade de devedores, a ação em que se reclamem créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, alegadamente
Relator: VÍTOR AMARAL
regra de conduta da boa-fé, assim desencadeando obrigação indemnizatória pelo dano causado, em solidariedade com o réu sócio-gerente, que responde por facto ilícito
Relator: FERNANDO MONTEIRO
496º do Código Civil. 3. Acionada a responsabilidade contratual contra o empreiteiro, não existe solidariedade passiva entre ele e a sua companheira, unida de facto, por recurso ao disposto