68/11.4TAPNI.C1
Relator: ISABEL VALONGO
I – No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa
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Relator: ISABEL VALONGO
I – No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
causa em que a relação jurídica a dirimir – de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos da Freguesia - é de direito privado. II - Havendo duas causas concorrentes para a produção ... ambas as rés perante os AA: a Freguesia, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos e a ré seguradora, no âmbito da responsabilidade contratual, por força
Relator: Frederico Macedo Branco
seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 3 - A fixação na matéria de provada de um facto conclusivo ... facto não obsta, naturalmente, à aplicação do regime da responsabilidade Civil, nos termos gerais, desde que se prove a culpa, sem recurso à referida presunção. 5 - Provado o Facto ilícito
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), o dano decorrente da supressão da vida de nascituro é directa e autonomamente indemnizável. II – Sendo
Relator: JOÃO NUNES
fracção, tendo em conta o concreto contexto em causa e que não obstante os factos referidos que configuram assédio, ao longo desse período entre o Réu e a Autora continuaram ... praticados pelo Réu, gerente da Ré, e verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, conforme o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, conjugado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
acção de responsabilidade civil proposta contra uma pessoa colectiva para obter indemnização por ofensas corporais causadas por acidente de viação, porque se trata de responsabilidade por factos ilícitos
Relator: HELENA MELO
responsabilidade civil decorrente de incumprimento contratual, a regra é da responsabilidade conjunta ou parciária, não estabelecendo a lei uma responsabilidade solidária como no caso da responsabilidade por factos ilícitos, entre
Relator: CARVALHO GUERRA
instruendo, in vigilando, etc, situação em que já não haverá responsabilidade objectiva, mas responsabilidade por factos ilícitos, baseada na conduta culposa do comitente”. II- Tais deveres de diligência começam
Relator: ELISABETE VALENTE
visa superar a tradicional dicotomia entre a responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, prevendo ainda a situação em que a responsabilidade civil deve ter uma função tuteladora das expectativas ... autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano
Relator: NUNO COUTINHO
direito a uma decisão em decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. II – A condenação do Estado, pelo atraso na decisão de processo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Num caso em que a concessionária não demonstrou que a auto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
vala onde o sinistrado se encontrava a trabalhar (a título de responsabilidade civil por factos ilícitos). II- A empreiteira é também responsável solidária pela indemnização dos mesmos danos, por estar
Relator: PAULA DO PAÇO
responsabilidade civil delitual ou aquiliana. II – Respeitando a causa de pedir e o pedido, apresentados em acção declarativa, com processo comum, à responsabilidade civil por factos ilícitos da ex-empregadora
Relator: NUNO COUTINHO
direito a uma decisão em decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. II – Não revestindo os autos de recurso contencioso de anulação especial
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
obrigação de indemnizar: o facto ilícito; a culpa; o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. - O facto, que se traduz numa ... não prova do nexo causal também conduziria inelutavelmente ao afastamento da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; II.2- é que competia ao Recorrente a demonstração da existência de causalidade entre
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
indemnização de 15.000.000 € (quinze milhões de euros título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, da conduta do Estado, em concreto diversas violações das obrigações que decorrem
Relator: ELISABETE VALENTE
visa superar a tradicional dicotomia entre a responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, prevendo ainda a situação em que a responsabilidade civil deve ter uma função tuteladora das expectativas ... autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
desse prazo mais longo deverá alegar e demonstrar que o facto ilícito invocado como fundamento de responsabilidade civil, integra o tipo legal de crime subjacente ao alargamento da prescrição
Relator: MANUEL BARGADO
civil por ato ilícito (artigo 483ºdo CC) seja contratual, seja extracontratual depende da verificação do facto, da ilicitude do facto, do nexo de imputação do facto ao agente que coenvolve ... facto e o dano. VI - E se é verdade que os factos integradores dos primeiros requisitos indicados devem ser alegados e provados pelo lesado seja na responsabilidade contratual seja