518/14.8PCSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente. II - O alargamento da punição prevista
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente. II - O alargamento da punição prevista
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sucede com a do art. 7º do RGIT sobre a responsabilidade penal das pessoas colectivas, que, não podendo deixar de ser vista como disposição em contrário, não sofreu qualquer alteração ... continua a ser plenamente aplicável no seu domínio material de aplicação. Por conseguinte, a responsabilidade penal de uma pessoa colectiva por uma infracção tributária emerge do cometimento desta
Relator: ALDA CASIMIRO
Não se verificam os pressupostos para a atribuição de responsabilidade penal a pessoa colectiva numa situação como a dos autos em que se conclui dos factos provados que o crime
Relator: AUSENDA GONÇALVES
violação, não se pode olvidar a reconhecida autonomia da responsabilidade tributária (pelo imposto devido) face à responsabilidade penal tributária – daí o reconhecimento de que o accionamento desta última está objectivamente ... verificação de tal exigibilidade, por força do referido acordo, não impedindo o mesmo a responsabilidade criminal do recorrente, autónoma da responsabilidade tributária, ainda que entre ambas possa existir conexão
Relator: ISABEL VALONGO
modo, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes. III – Não obstante, nessas duas modalidades de responsabilidade, podem ser diferentes os respectivos ... civil, ou seja, as que não são penalmente co-responsáveis pelos factos imputados ao arguido no estrito âmbito do processo penal – v.g. responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: JORGE ARCANJO
condenações em processo penal, ficando de fora as proferidas no âmbito do processo de contraordenação, de natureza diferente. V - Na situação típica da responsabilidade pela omissão (art.486º CC) exige
Relator: VASQUES OSÓRIO
Assim, tendo o recorrente praticado dois crimes de homicídio por negligência, a sua responsabilização penal impunha a determinação de duas concretas penas principais e, depois, a fixação de uma pena ... pronúncia. X - A prática de um crime pode dar origem, para além de responsabilidade penal, a responsabilidade civil e, portanto, a uma indemnização de perdas e danos de natureza exclusivamente
Relator: LUÍS RAMOS
legal, compreensível e inultrapassável porque, destinando-se o processo penal a efectivar a responsabilidade penal, apenas pode prosseguir quando estão presentes os pressupostos da punição, ou seja, quando é possível
Relator: ANA BARATA BRITO
semelhantes, é correcto considerá-las compensadas na reparação do mal sofrido, para efeitos de responsabilidade penal, sendo este juízo independente da indemnização que possa resultar da responsabilidade civil. Sumariado pela
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Decorre do n.º 1 do art.º 24.º da
Relator: Frederico Macedo Branco
inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e á execução das respectivas decisões e a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes ... inquérito e à instrução criminais e ao exercício da ação penal. 2 – Assim, o Julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
automático da ultrapassagem daquele prazo, sem prejuízo de esta poder fazer incorrer em responsabilidade disciplinar ou penal quem lhe deu causa, de forma dolosa ou negligente
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
condenada pelo mesmo, de acordo com os princípios da sua legislação penal em matéria de isenção da responsabilidade criminal por auxílio ou favorecimento de parentes; (c) Pode declarar que não
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Penal não sendo regulado pelo CEPMPL. 5. As componentes administrativas e financeiras da execução das medidas de segurança de internamento de inimputáveis decretadas judicialmente ao abrigo do Código Penal devem ... CEPMPL, não altera a respetiva natureza penal nem, salvo norma expressa em sentido contrário, a consequente responsabilidade da DGRSP pela dimensão administrativa da respetiva execução. 14. A complexidade das questões
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Considerando que o art. 393º, do Cód. Proc. Penal exclui expressamente a possibilidade de intervenção das partes civis em processo sumaríssimo/crime devemos concluir que o requerimento ... factos alegados nesta acção à apreciação do Tribunal de um ponto de vista de responsabilidade civil, até porque o não podia realizar, entende-se não se verificar a excepção dilatória
Relator: ALDA MARTINS
quem, nos termos gerais, tem o ónus de os provar. II – Assim, a decisão penal absolutória só tem algum relevo em posterior acção cível, nos termos ... alínea a) do Código Penal, porque, de qualquer modo, é ao sinistrado e ou à seguradora que compete a prova dos factos que fundamentam a responsabilidade agravada do empregador
Relator: HELENA MELO
incumprimento defeituoso. 2. Vigorando o princípio da adesão (artº71º do CPP) no processo penal, a credora estava obrigada a deduzir pedido de indemnização cível naqueles autos e não tendo obtido ... soçobrado – sendo que o tribunal penal não tem competência material para apreciar o pedido cível quando, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, esteja exclusivamente em causa
Relator: CLEMENTE LIMA
responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pelo qual o arguido foi condenado, deve ser conhecida no processo penal, por força