Parecer n.º 18/2017
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
idem, não existindo nenhuma proibição constitucional de adição material de sanções disciplinares aplicadas a diferentes infrações disciplinares praticadas pelo mesmo trabalhador (quer se trate de uma sucessão de infrações ... não apensação de processos pode, designadamente, ser legitimada por: a) Riscos para efetividade da responsabilidade disciplinar derivados dos prazos de prescrição da infração disciplinar ou do procedimento disciplinar (artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
médicos juntos ao processo disciplinar, não estará cumprido o desiderato constante do Artº 189.º da LGTFP, que refere que na aplicação das sanções disciplinares se deverá atender, para além ... momento da prática da infração” o que só por si permitiria excluir a responsabilidade disciplinar (Cfr. art.º 190.º, n.º 1, b) da LGTFP) 4 – Relativamente à ponderação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
efeito automático da ultrapassagem daquele prazo, sem prejuízo de esta poder fazer incorrer em responsabilidade disciplinar ou penal quem lhe deu causa, de forma dolosa ou negligente
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
seus regulamentos (normas de direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas, a sua eventual responsabilidade é competência exclusiva dos tribunais administrativos. 4.- Em função do disposto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
seus regulamentos (normas de direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas, a sua eventual responsabilidade é competência exclusiva dos tribunais administrativos. 4 – Tendo sido formulado
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária ... dano. II- Para que o pedido formulado numa acção de responsabilidade civil por facto lícito possa ser subsumido à disciplina do DL 48051 de 21/11/1967 impõe-se, além do mais
Relator: PAULA DO PAÇO
prestação pecuniária não integra a retribuição da trabalhadora. II – Não obstante o poder disciplinar constituir uma prerrogativa da entidade empregadora, o mesmo deve ser exercido exclusivamente para punir uma conduta ... atividade profissional e a vida familiar da trabalhadora, a aplicação de uma sanção disciplinar motivada pela circunstância da mesma se ter oposto à alteração do horário e continuar a praticar
Relator: ANTÓNIO PENHA
Nada sendo expresso no orçamento ou proposta contratual, tal lacuna negocial é da responsabilidade da prestadora de serviços que apresentou tal documento, pelo que os ditames da boa-fé impõem ... adstrito. X- O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.12, não teve por finalidade disciplinar e excluir do seu âmbito as transações comerciais com consumidores, continuando a ser aplicável
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
regime de monodocência consiste na leccionação de várias disciplinas por um só professor (educador de infância ou professor do 1º ciclo do ensino básico), em que não há lugar ... profissão de educador ou professor em concreto, e não pela "importância social" ou a "responsabilidade acrescida" no exercício de um cargo público. iii)A expressão utilizada pelo legislador de "cargo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
regime jurídico do DL nº. 239/2003, de 04/10, já os segundos estão sujeitos à disciplina da Convenção CMR (assim designada a Convention de Transport International de Marchandises par Route ... destino, no estado e quantidade recebida, e não o fazendo constitui-se em responsabilidade e na obrigação de indemnizar, salvo nos casos ou limitações previstos na lei. VIII- Entre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A Constituição da República, no art. 219º, atribui ao Ministério Público
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o