0274/10.9BEBJA-A
Relator: ANABELA RUSSO
reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo, como nos é revelado pelos pressupostos processuais e fundamentos específicos que o disciplinam, em especial, pelo facto de na petição de recurso
15 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANABELA RUSSO
reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo, como nos é revelado pelos pressupostos processuais e fundamentos específicos que o disciplinam, em especial, pelo facto de na petição de recurso
Relator: Frederico Macedo Branco
necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada, a recusa ... meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional (…)” 3 – Verifica-se Erro nos Pressupostos de Facto quando ocorre divergência entre os pressupostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: JOAQUIM CONDESSO
remunerado pela mencionada produção de energia electrica. Pelo que, à míngua do terceiro pressuposto (valor económico), não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado ... considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual
Relator: JORGE ARCANJO
não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. IV - A norma do art.623 ... responsabilidade pela omissão (art.486º CC) exige-se a comprovação de dois requisitos específicos: (i) a existência do dever jurídico de praticar o acto omitido, (ii) e que o acto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário. 17. A Constituição da República consagra no seu artº.266, os princípios fundamentais por que se deve reger a actividade da Administração Pública, entre os mesmos surgindo, após ... categoria de princípio jurídico autónomo de direito público. Mas não é transparente a sua especificidade dentro do âmbito dos princípios vinculativos da Administração. Também não é líquido se o princípio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação ... silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. II) -Outro pressuposto legal do meio processual da intimação para informação ou passagem de certidão radica na não ... dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
formular no processo principal será julgada procedente e será em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido ... quaisquer construções. VIII- E os pressupostos em que se ancora o acto suspendendo, com referência ao Apenso A, já não podem servir de fundamento na presente providência à impugnação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos é a sua necessidade ou utilidade para a descoberta da verdade material dos factos. 2- Nessa fase a junção de documentos ... apreciação da mesma. 5- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I)- O princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Tendo o acórdão exequendo anulado a decisão administrativa de recusa de