22/98.0GBVRS.E2
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
observação empírica de factos anteriores, bastas vezes confundindo-se com pré-juízos, mesmo preconceitos, daí a necessária cautela no seu uso. Se a “regra de experiência comum” for de largo
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
observação empírica de factos anteriores, bastas vezes confundindo-se com pré-juízos, mesmo preconceitos, daí a necessária cautela no seu uso. Se a “regra de experiência comum” for de largo
Relator: PAULO AMARAL
I-As declarações de parte, previstas no art.º 466.º, Cód
Relator: INÁCIO MONTEIRO
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A convicção da senhora juíza sobre a falsidade dos depoimentos das
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Ao instituto da escusa subjaz a premente necessidade de preservar até
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Não contendo a acusação narração alguma que suporte a verificação da
Relator: RENATO BARROSO
I - A circunstância do juiz no despacho que recebeu a acusação e
Relator: ISABEL VALONGO
Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Não constitui nem reclama fundamento ou motivo sério e grave que gere
Lei n.º 43/2017 tação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – O relacionamento profissional e pessoal havido entre a senhora juiz e
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Não constitui motivo de escusa do julgamento a circunstância da participação
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Deve considerar-se manifestamente infundado o pedido de recusa de juiz