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Lei n.º 43/2017
tação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009,
de 23 de outubro, o valor da indemnização previsto na de 14 de junho
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º é duplicado.
4 — Caso a situação de ruína resulte de ação ou Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de
omissão culposa por parte do proprietário, o valor da 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei
indemnização é de dez anos de renda, determinada de n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do
acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei
n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das
que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano obras em prédios arrendados.
(NRAU).» A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 12.º
Regiões autónomas Artigo 1.º
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das atribuições Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 35.º, 36.º e 54.º da Lei n.º 6/2006,
próprias e do exercício das competências de organismos de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arren-
da administração central pelos organismos competentes damento Urbano (NRAU), alterada pelas Leis n.os 31/2012,
das respetivas administrações regionais. de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e 42/2017,
de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Disposições transitórias «Artigo 9.º
1 — Os municípios que tenham procedido ao reco- [...]
nhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse
1— .....................................
histórico e cultural ou social local devem proceder à con-
2— .....................................
firmação do mesmo ao abrigo dos critérios previstos no
3— .....................................
artigo 4.º da presente lei no prazo de 60 dias seguidos após
4— .....................................
a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo da consulta
5— .....................................
pública prevista no n.º 3 do artigo 6.º
6— .....................................
2 — Sem prejuízo do procedimento previsto na sec-
7— .................................... :
ção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou
do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada agente de execução, comprovadamente mandatado
pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando,
pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos
presente lei, salvo acordo entre as partes. documentos que a acompanhem, devendo o notificando
3 — Em relação aos imóveis que se encontrem na cir- assinar o original;
cunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017 2997
Artigo 10.º 5— .....................................
[...]
6 — Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o
senhorio pode promover a transição do contrato para o
1— .................................... : NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter
especificidades:
recusado a recebê-la;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca
2— .................................... : do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 36.º
c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas
no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. [...]
1— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
5— ..................................... 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 12.º 6— .....................................
[...] 7— .................................... :
1 — Se o local arrendado constituir casa de morada a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
de família, as comunicações previstas no n.º 2 do ar- b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos,
tigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, correspondente ao valor da primeira renda devida;
sob pena de ineficácia. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
3— ..................................... 8— .....................................
9 — Findo o período de 10 anos a que se refere a
Artigo 35.º alínea b) do n.º 7:
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco
RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU me- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo
de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da res- Artigo 54.º
posta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 [...]
do artigo 31.º
2 — No período de oito anos referido no número an- 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove uma
terior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o
contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arren-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : datário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º
2 — No período de 10 anos referido no número an-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
terior, o valor atualizado da renda é determinado de
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do
iii) A um máximo de 15 % do RABC do agregado
n.º 2 do artigo 35.º
familiar do arrendatário, com o limite previsto na alí-
3— .....................................
nea a), no caso de o rendimento do agregado familiar
4— .....................................
ser inferior a € 1000 mensais;
5— .....................................
iv) A um máximo de 13 % do RABC do agregado
6 — Findo o período de 10 anos referido no n.º 1, o
familiar do arrendatário, com o limite previsto na alí-
senhorio pode promover a transição do contrato para o
nea a), no caso de o rendimento do agregado familiar
NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
ser inferior a € 750 mensais;
disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes
v) A um máximo de 10 % do RABC do agregado
especificidades:
familiar do arrendatário, com o limite previsto na alí-
nea a), no caso de o rendimento do agregado familiar a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
ser inferior a € 500 mensais. b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca
do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
3— ..................................... celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alí-
o valor atualizado da renda, no período de oito anos nea anterior e na falta de acordo das partes acerca do
referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda valor da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de
devida. acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do
2998 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017
n.º 2 do artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo
atualização anual respetivos, definidos nos termos do estimativa do custo total da operação urbanística;
artigo 24.º.» ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial
do locado.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
6 — Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser
negada a consulta ou a emissão de reprodução ou certidão
É aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico
aprova o NRAU, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de relativo ao locado, dispondo os órgãos competentes do
agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e 42/2017, de 14 de prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia
junho, o artigo 57.º-A, com a seguinte redação: de acesso, sem prejuízo dos demais direitos previstos na
«Artigo 57.º-A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime
de acesso à informação administrativa e ambiental e de
Transmissão por morte no realojamento
para habitação por obras ou demolição reutilização dos documentos administrativos.
No caso de morte do arrendatário realojado por efei-
Artigo 6.º
tos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por
iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por 1— ...................................... :
morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o re-
gime previsto no artigo anterior.» a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente
a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o
Artigo 3.º montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto não inferior a três anos.
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 25.º do Decreto-Lei
n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime ju- 2 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de
rídico das obras em prédios arrendados, alterado pelo 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no
Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto
n.os 30/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, na alínea a) do número anterior.
e 42/2017, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação: 3— .......................................
4— .......................................
«Artigo 4.º 5— .......................................
6— .......................................
[...] 7— .......................................
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de 8— .......................................
remodelação ou restauro profundos:
a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do Artigo 8.º
artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edifi- [...]
cação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro; ou 1— .......................................
b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respe- 2— ...................................... :
tivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime jurídico a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e
n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que: c) Nos casos em que estejam em causa obras de altera-
i) Destas resulte um nível bom ou superior no estado de ção ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar-
conservação do locado, de acordo com a tabela referida tigo 4.º, de cópia dos elementos entregues juntamente com
no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de o requerimento de controlo prévio, referidos na alínea b)
novembro; e do n.º 5 do mesmo artigo 4.º, bem como de documento
ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo im- emitido pelo município que ateste a entrega pelo senhorio
posto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação
a 25 % do seu valor patrimonial tributário constante da urbanística.
matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este
valor não disser exclusivamente respeito ao locado. 3— ...................................... :
a) Comprovativo de deferimento do correspondente
2— ....................................... pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença
3— ....................................... administrativa; ou
4— ....................................... b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no
5 — Além dos demais elementos previstos na lei, o caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante
às operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos 4 — No caso previsto no número anterior, a desocupa-
seguintes elementos: ção tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da
a) Indicação da situação de arrendamento existente, se confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo
aplicável; e previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar
b) Nos casos da alínea b) do n.º 1: até ao termo do último prazo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017 2999
5 — Metade da indemnização deve ser paga após a outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro,
confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de
do locado, sob pena de ineficácia. 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95,
6— ....................................... de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de
7 — (Revogado.) 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de
maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas
Artigo 25.º Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto,
[...]
pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis
n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos
1— ....................................... Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001,
2— ....................................... de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,
3— ....................................... de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto,
4— ....................................... pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e
5— ....................................... 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
6— ....................................... fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho,
7— ....................................... pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis
8— ....................................... n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho,
9— ....................................... pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio,
11 — O contrato de arrendamento mantém-se em caso e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de
de morte do arrendatário realojado, passando a quem tenha 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de
direito nos termos gerais da lei. agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto,
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014,
de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015,
Artigo 4.º de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015,
de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015,
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de
É aditado ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, março, e 24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte
que aprova o regime jurídico das obras em prédios ar- redação:
rendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23
de outubro, e pelas Leis n.os 30/2012, de 14 de agosto, «Artigo 1083.º
79/2014, de 19 de dezembro, e 42/2017, de 14 de junho, [...]
o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
1— .....................................
«Artigo 9.º-A 2— .....................................
3 — É inexigível ao senhorio a manutenção do ar-
Direito de preferência em caso de novo arrendamento
rendamento em caso de mora igual ou superior a três
1 — O arrendatário no contrato objeto de denúncia meses no pagamento da renda, encargos ou despesas
nos termos dos artigos anteriores tem direito a exercer que corram por conta do arrendatário ou de oposição
direito de preferência no âmbito de novo arrendamento por este à realização de obra ordenada por autoridade
celebrado pelo senhorio. pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo
2 — O direito previsto no presente artigo é oponível seguinte.
ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato du- 4— .....................................
rante o prazo de dois anos contados a partir da data de 5— .....................................
cessação do mesmo.
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o re-
gime constante dos artigos 414.º e seguintes do Código Artigo 1084.º
Civil, sendo, porém, o prazo para o exercício do direito [...]
de preferência de 15 dias.»
1— .....................................
Artigo 5.º 2— .....................................
3— .....................................
Alteração ao Código Civil 4— .....................................
Os artigos 1083.º, 1084.º, 1094.º e 1103.º do Código 5 — Fica sem efeito a resolução fundada na opo-
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de no- sição pelo arrendatário à realização de obra ordenada
vembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar
de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de essa oposição.
27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de ju-
lho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, Artigo 1094.º
200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, [...]
de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de
julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 1— .....................................
de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de 2— .....................................
setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, 3 — No silêncio das partes, o contrato considera-se
de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.
3000 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017
Artigo 1103.º ANEXO
[...] (a que se refere o artigo 7.º)
1— .....................................
2— ..................................... Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,
que aprova o regime jurídico
3— ..................................... das obras em prédios arrendados
4 — Na situação prevista no número anterior, a deso-
cupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da rece-
ção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido SECÇÃO I
o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação Disposições comuns
tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5— ..................................... Artigo 1.º
6 — A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º
obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: Âmbito
a) Ao pagamento de uma indemnização correspon- 1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico
dente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas aplicável:
vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário a) À denúncia do contrato para demolição ou para rea-
do locado; lização de obra de remodelação ou restauro profundos,
b) A garantir o realojamento do arrendatário por pe- nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;
ríodo não inferior a três anos. b) À realização de obras coercivas;
c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito
7— ..................................... a regime especial;
8 — Metade da indemnização deve ser paga após a d) (Revogada.)
confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega e) À desocupação do locado para realização de obras
do locado, sob pena de ineficácia. de conservação.
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » aplicável nos contratos de arrendamento para fim habi-
tacional celebrados antes da vigência do Regime do Ar-
rendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei
Artigo 6.º n.º 321-B/90, de 15 de outubro:
Norma revogatória
a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento
É revogado o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, para demolição ou realização de obras de remodelação ou
de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual
prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado
de 23 de outubro, e pelas Leis n.os 30/2012, de 14 de agosto, de incapacidade igual ou superior a 60 %;
79/2014, de 19 de dezembro, e 42/2017, de 14 de junho. b) À realização de obras pelo arrendatário.
Artigo 2.º
Artigo 7.º
Regra geral
Republicação
1 — Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à
É republicado em anexo à presente lei o Decreto-Lei manutenção do estado de conservação do prédio arrendado,
n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil,
das obras em prédios arrendados, na sua redação atual e bem como da legislação urbanística aplicável, nomeada-
com as necessárias correções materiais. mente do regime jurídico da urbanização e da edificação
e do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 8.º 2 — No caso de o senhorio não efetuar as obras a que
está obrigado, o município ou a entidade gestora da ope-
Entrada em vigor ração de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua rea-
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua lização, bem como proceder à sua realização coerciva.
publicação.
Artigo 3.º
Aprovada em 7 de abril de 2017.
Obras de conservação
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. 1 — Quando seja indispensável para realização das
obras referidas no n.º 1 do artigo anterior, o senhorio tem
Promulgada em 7 de junho de 2017. o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência
Publique-se. mínima de três meses, que desocupe o locado pelo prazo
necessário à execução das obras, o qual não pode ser su-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. perior a 60 dias.
Referendada em 8 de junho de 2017. 2 — Na situação prevista no número anterior, o senhorio
está obrigado ao realojamento do arrendatário, em condi-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ções análogas às que este detinha no locado, nos termos
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previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º e a suportar as despesas 6 — Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser
inerentes a essa desocupação. negada a consulta ou a emissão de reprodução ou certidão
3 — Para efeitos do exercício da faculdade prevista no do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico
n.º 1, o senhorio envia uma comunicação ao arrendatário, relativo ao locado, dispondo os órgãos competentes do
informando-o do prazo necessário à realização das obras, prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia
das condições do realojamento fornecido, assim como da de acesso, sem prejuízo dos demais direitos previstos na
data para a entrega das respetivas chaves e da data para Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime
desocupação do locado. de acesso à informação administrativa e ambiental e de
4 — O arrendatário tem direito a ser indemnizado pelos reutilização dos documentos administrativos.
danos que possam advir do não cumprimento do prazo
máximo da desocupação. Artigo 5.º
5 — O senhorio só pode comunicar a necessidade de
desocupação do locado para realização de obras de conser- Vicissitudes contratuais em caso de remodelação,
restauro ou demolição do locado
vação, nos termos do n.º 3, se não tiver usado da mesma
faculdade nos oito anos anteriores e se o contrato já tiver, (Revogado.)
pelo menos, dois anos de duração efetiva.
Artigo 6.º
SECÇÃO II Denúncia para remodelação ou restauro
Regime geral 1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada
para realização de obra de remodelação ou restauro pro-
SUBSECÇÃO I fundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código
Iniciativa do senhorio Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente
Artigo 4.º a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o
Remodelação ou restauro profundos montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de não inferior a três anos.
remodelação ou restauro profundos:
a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do 2 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de
artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edifi- 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no
cação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto
dezembro; ou na alínea a) do número anterior.
b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respeti- 3 — O realojamento do arrendatário previsto na alí-
vamente nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do regime jurídico nea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele
da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da
n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que: renda e encargos.
i) Destas resulte um nível bom ou superior no estado de 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
conservação do locado, de acordo com a tabela referida considera-se realojamento em condição análogas quanto
no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma
novembro; e freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado
ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo im- de conservação igual ou superior ao do locado primitivo
posto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo me- e adequado às necessidades do agregado familiar do ar-
nos, a 25 % do seu valor patrimonial tributário constante rendatário.
da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-
este valor não disser exclusivamente respeito ao locado. -se adequado às necessidades do agregado familiar do
arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o
2 — (Revogado.) máximo previstos no quadro seguinte, de modo que não
3 — (Revogado.) se verifique sobreocupação:
4 — As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de in-
tervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação Tipos de fogo (1)
urbana. Composição do agregado familiar (número de pessoas)
5 — Além dos demais elementos previstos na lei, o Mínimo Máximo
requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante
às operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos 1...................................... T0 T1/2
seguintes elementos: 2...................................... T1/2 T2/4
3...................................... T2/3 T3/6
a) Indicação da situação de arrendamento existente, se 4...................................... T2/4 T3/6
aplicável; e 5...................................... T3/5 T4/8
b) Nos casos da alínea b) do n.º 1: 6...................................... T3/6 T4/8
7...................................... T4/7 T5/9
i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo 8...................................... T4/8 T5/9
estimativa do custo total da operação urbanística; 9 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T5/9 T6
ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial (1) O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade
do locado. de alojamento (exemplo: T2/3 — dois quartos, três pessoas).
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6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime b) Quando a situação de ruína não seja causada pelo
da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º incumprimento do dever de conservação exigível ao pro-
daquele regime. prietário.
7 — O regime previsto no presente artigo não é apli-
cável nos casos em que um estabelecimento ou uma en- 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
tidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo possibilidade de decretamento das medidas adequadas à
município como de interesse histórico e cultural ou social manutenção de todos os elementos que se possam salva-
local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em guardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente
que o estabelecimento ou entidade se mantém no locado. necessárias.
8 — Em caso de remodelação ou restauro profundos de 3 — Quando a situação de ruína seja causada pelo in-
imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade cumprimento do dever de conservação, consagrado no ar-
reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou so- tigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação,
cial local, cabe aos municípios salvaguardar a manutenção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
da atividade e património material existentes no locado, ou do dever de reabilitação de edifícios, consagrado no
designadamente impondo para o efeito as condicionan- artigo 6.º do regime jurídico da reabilitação urbana, apro-
tes necessárias, no âmbito da respetiva competência de vado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o
controlo prévio urbanístico e demais competências em valor da indemnização previsto na alínea a) do n.º 1 do
matéria urbanística. artigo 6.º é duplicado.
4 — Caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão
Artigo 7.º culposa por parte do proprietário, o valor da indemnização
Denúncia para demolição é de dez anos de renda, determinada de acordo com os
critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º
1 — A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo
da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, pode ocorrer Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
quando a demolição:
a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do Artigo 8.º
regime jurídico da urbanização e da edificação ou do ar-
tigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; Efetivação da denúncia
b) Seja necessária por força da degradação do prédio, 1 — A denúncia do contrato é feita mediante comuni-
a atestar pelo município; cação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis
c) Resulte de plano de ordenamento do território aplicá- meses sobre a data pretendida para a desocupação e da
vel, nomeadamente de plano de pormenor de reabilitação qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o
urbana. fundamento da denúncia.
2 — A comunicação referida no número anterior é acom-
2 — Nas situações previstas no número anterior, o se- panhada, sob pena de ineficácia da denúncia:
nhorio está obrigado ao pagamento da indemnização pre-
vista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da en-
do disposto no número seguinte. tidade competente, procedimento de controlo prévio da
3 — Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, operação urbanística a efetuar no locado;
o senhorio não está obrigado ao pagamento da indemni- b) De termo de responsabilidade do técnico autor do
zação prevista no número anterior, quando a ordem ou a projeto legalmente habilitado que ateste que a operação
necessidade de demolição não resulte de ação ou omissão urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação
culposa da sua parte. ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos
4 — À denúncia para demolição de imóveis onde se termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo
encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de anterior, bem como as razões pelas quais a execução da
interesse histórico e cultural ou social local é aplicável obra obriga à desocupação do locado; e
o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte. c) Nos casos em que estejam em causa obras de altera-
ção ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar-
Artigo 7.º-A tigo 4.º, de cópia dos elementos entregues juntamente com
o requerimento de controlo prévio, referidos na alínea b)
Denúncia para demolição em caso de estabelecimento do n.º 5 do mesmo artigo 4.º, bem como de documento
ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local
emitido pelo município que ateste a entrega pelo senhorio
1 — Caso um estabelecimento ou uma entidade situados destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação
no locado tenham sido reconhecidos pelo município como urbanística.
de interesse histórico e cultural ou social local, estando
verificado um dos pressupostos previstos no n.º 1 do ar- 3 — A denúncia a que se referem os números anteriores
tigo anterior, a demolição do imóvel em causa só pode ser é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunica-
permitida pelos órgãos municipais competentes: ção ao arrendatário, acompanhada de:
a) Nos casos de situação de ruína ou de verificação em a) Comprovativo de deferimento do correspondente
concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença
está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em administrativa, ou
qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada,
qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento no caso de operação urbanística sujeita a comunicação
do estabelecimento; e prévia.
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4 — No caso previsto no número anterior, a desocupa- administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcial-
ção tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da mente, até ao período de um ano após a data da conclusão
confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.
previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar
até ao termo do último prazo. Artigo 14.º
5 — Metade da indemnização deve ser paga após a
Orçamento
confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega
do locado, sob pena de ineficácia. 1 — O início das obras é precedido da elaboração de um
6 — (Revogado.) orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio,
7 — (Revogado.) por escrito.
Artigo 9.º 2 — O valor a suportar é acrescido do custo dos traba-
lhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis à
Suspensão data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispen-
(Revogado.) sáveis para a conclusão da obra, com o limite estabelecido
no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos,
Artigo 9.º-A aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009,
Direito de preferência em caso de novo arrendamento de 2 de outubro.
1 — O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos Artigo 15.º
termos dos artigos anteriores tem direito a exercer direito
de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado Realojamento ou indemnização
pelo senhorio. 1 — A entidade promotora das obras coercivas não pode
2 — O direito previsto no presente artigo é oponível ao proceder ao despejo administrativo sem assegurar simulta-
senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante o prazo neamente o realojamento temporário dos arrendatários exis-
de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo. tentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o regime 2 — Durante o realojamento mantém-se a obrigação de
constante dos artigos 414.º e seguintes do Código Civil, pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito, nos
sendo, porém, o prazo para o exercício do direito de pre- termos do artigo 19.º
ferência de 15 dias. 3 — No caso de arrendamento não habitacional, não
Artigo 10.º sendo possível o realojamento ou não concordando o arren-
datário com as condições oferecidas, a entidade promotora
Efetivação da suspensão
das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da
(Revogado.) alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar
o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se
Artigo 11.º ressarcir do valor da indemnização paga.
Edificação em prédio rústico
Artigo 16.º
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as Comunicação ao arrendatário
necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento de
prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário
um edifício. é notificado, por carta registada ou por afixação de edital
na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:
SUBSECÇÃO II
a) Da data do despejo administrativo;
Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;
de reabilitação urbana c) Da obrigação de retirar todos os bens do local des-
pejando;
Artigo 12.º d) Da duração previsível das obras;
Âmbito e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do
artigo 19.º
O disposto na presente subsecção aplica-se às obras
coercivas executadas em prédios total ou parcialmente Artigo 17.º
arrendados:
Reocupação pelo arrendatário
a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da
urbanização e da edificação; A entidade promotora das obras coercivas comunica
b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário
de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo
reabilitação urbana. impedimento, sob pena de caducidade do contrato de ar-
rendamento.
Artigo 13.º
Artigo 18.º
Poderes do município e da entidade gestora
da operação de reabilitação urbana Compensação
Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade 1 — O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos
promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do realojamento
3004 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017
temporário dos arrendatários existentes, é feito através do c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou de-
recebimento das rendas. tentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou
2 — Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as ren- seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por
das são indispensáveis para o sustento do seu agregado mandatário judicial;
familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da
coletiva, a entidade promotora das obras coercivas pode entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao
autorizar o levantamento de 50 % do valor dos depósitos respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só
da renda vigente aquando do início das obras, acrescida poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão
das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante das respetivas obras;
para a entidade promotora das obras coercivas. e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas
3 — A autorização referida no número anterior é emi- à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não
tida no prazo de 10 dias após a apresentação do requeri- contrarie o estabelecido neste artigo.
mento, acompanhado dos elementos de prova necessários.
3 — O arrendatário é responsável pelas despesas resul-
Artigo 19.º tantes do despejo.
4 — O dono dos bens é responsável pelas despesas
Depósito das rendas
resultantes do depósito e arrolamento daqueles.
1 — O arrendatário deposita a renda, nos termos dos
artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade Artigo 22.º
promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente Obras por iniciativa de outras entidades
ressarcida.
2 — No prazo de 10 dias após o ressarcimento inte- O disposto na presente subsecção é aplicável, com as
gral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os devidas adaptações, à realização de obras em prédios ar-
arrendatários da cessação do dever de depositar a renda. rendados por entidade à qual a lei confira esse direito,
nomeadamente sociedades de reabilitação urbana, fundos
Artigo 20.º de investimento imobiliário e fundos de pensões.
Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas
SECÇÃO III
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos
devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade promo- Regime especial transitório
tora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso
público, pelo prazo de dois anos, renovável nos termos do SUBSECÇÃO I
artigo 1096.º do Código Civil. Disposições gerais
2 — Existindo arrendamento nos termos do número an-
terior, o proprietário só tem o direito de se opor à renovação Artigo 23.º
do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique
após o ressarcimento integral da entidade promotora das Âmbito de aplicação
obras coercivas. 1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas aos
3 — A renda a praticar nos contratos referidos nos nú- contratos de arrendamento para habitação celebrados antes
meros anteriores é determinada de acordo com os critérios da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
NRAU. 2 — Em tudo o não previsto na presente secção aplica-
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprie- -se o disposto na secção anterior.
tário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior
ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses
SUBSECÇÃO II
após a ocupação do prédio pela entidade promotora das
obras coercivas ou após a conclusão das obras. Iniciativa do senhorio
5 — Aos titulares dos contratos de arrendamento pre-
vistos neste artigo é aplicável o disposto no artigo ante- Artigo 24.º
rior, cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do Denúncia para demolição
artigo 18.º
1 — A faculdade de denúncia para demolição rege-se
Artigo 21.º pelo disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
Arrolamento de bens
2 — (Revogado.)
1 — Se, no momento da ocupação, forem encontrados
bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu arrolamento. Artigo 25.º
2 — Para efeitos do arrolamento referido no número Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior
anterior, procede-se da seguinte forma: a 65 anos ou com deficiência
com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em
verbas numeradas, e se mencionam quaisquer ocorrências 1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada
relevantes; para demolição ou realização de obra de remodelação ou
b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º
pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual
testemunhas quando não for assinado por este último; ou superior a 65 anos ou deficiência com grau compro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017 3005
vado de incapacidade igual ou superior a 60 %, obriga o 12 — A obrigação de realojamento prevista nos números
senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o anteriores existe somente quando o arrendatário tenha no
realojamento do arrendatário em condições análogas às locado a sua residência permanente ou quando a falta de
que este já detinha, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do residência permanente for devida a caso de força maior
artigo 6.º, devendo o local a tal destinado encontrar-se em ou doença.
estado de conservação médio ou superior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na Artigo 26.º
comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o senho-
Suspensão do contrato para remodelação ou restauro
rio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva
renda propostos, bem como o prazo legalmente previsto 1 — Se optar pela suspensão da execução do contrato
para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica obri-
falta de resposta. gado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse
3 — No prazo de 30 dias a contar da receção da comu- período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior
nicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário pode quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso,
optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
pelo recebimento de indemnização nos termos da alínea a) 2 — Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pa-
do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º gamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se
4 — Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o 3 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão
rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no
familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena
anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º de caducidade do contrato de arrendamento.
do NRAU. 4 — À desocupação do locado em consequência da
5 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o suspensão da execução do contrato nos termos dos números
RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o
o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.
receção da resposta a que se refere o número anterior, 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do
do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista
de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
suspender a execução desse contrato pelo período neces-
sário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o
realojamento do arrendatário durante esse período, nos Artigo 27.º
termos previstos no artigo seguinte. Atualização da renda
6 — Na comunicação a que se refere o número anterior,
o senhorio informa o arrendatário: (Revogado.)
a) Do local e das condições do realojamento fornecido; SUBSECÇÃO III
b) Da data de início e duração previsível das obras;
c) Da data para a entrega da chave do local de rea- Iniciativa do município
lojamento temporário e para a desocupação do locado.
Artigo 28.º
7 — A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto Atualização da renda
no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e aceitação
do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio. (Revogado.)
8 — No caso de haver lugar ao realojamento nos termos
do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de arrendamento SUBSECÇÃO IV
no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio Iniciativa do arrendatário
da resposta do arrendatário a que se refere o n.º 3 ou,
verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a
DIVISÃO I
que se refere o n.º 3, sob pena de ineficácia da denúncia
do contrato primitivo. Âmbito de aplicação
9 — O novo contrato de arrendamento é celebrado por
duração indeterminada, nos termos e condições previstos Artigo 29.º
no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do
artigo 1101.º do Código Civil. Responsabilidade pelas obras ou pelos danos
10 — À renda a pagar pelo novo contrato de arrenda- O disposto na presente subsecção aplica-se apenas
mento é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- quando:
posto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU
ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado familiar a) As obras de conservação do locado não estejam a
tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa
artigo 36.º do NRAU. obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente
11 — O contrato de arrendamento mantém-se em caso partes comuns;
de morte do arrendatário realojado, passando a quem tenha b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita
direito nos termos gerais da lei. do arrendatário.
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DIVISÃO II das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição
Manutenção do arrendamento dos factos que conferem o direito de as efetuar.
Artigo 30.º Artigo 33.º
Atuação do arrendatário Compensação
1 — Quando ao locado tenha sido atribuído nível de 1 — O arrendatário que efetue obras no locado com-
conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em pensa o valor despendido com as obras com o valor da
diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio renda, a partir do início daquelas.
à realização das obras necessárias à obtenção de um nível 2 — O valor das obras a ter em conta para efeitos de
médio ou superior. compensação é o correspondente às despesas efetuadas e
2 — Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5 % desti-
as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não nados a despesas de administração.
o pretende fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode 3 — Cessando, por qualquer causa, o contrato de arren-
solicitar ao município competente a realização de obras damento antes do ressarcimento completo do arrendatário,
coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos ter- este tem o direito de receber o valor em falta.
mos dos artigos seguintes. 4 — Durante o período de duração da compensação, o
3 — Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio tem o direito de receber o valor correspondente
senhorio não der início à obra por motivo imputável à a 50 % da renda vigente aquando do início das obras,
Administração Pública, nomeadamente por demora no acrescida das atualizações ordinárias anuais.
licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de
apoio à reabilitação do prédio. Artigo 34.º
4 — A intimação para obras e a declaração de não pre-
Compensação e valor da renda
tender realizá-las só são eficazes quando efetuadas por
escrito. (Revogado.)
Artigo 31.º DIVISÃO III
Legitimidade Aquisição do locado pelo arrendatário
1 — Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o
Artigo 35.º
arrendatário pode realizar obras de conservação quando o
senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda Legitimidade
dentro do prazo estabelecido.
(Revogado.)
2 — O arrendatário pode ainda realizar obras no caso
de o senhorio ter suspendido a execução de obras ante-
riormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de Artigo 36.º
90 dias a contar da suspensão, desde que o arrendatário Ação de aquisição
tenha posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em
prazo não superior a 30 dias, sendo também aqui aplicável (Revogado.)
o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 — Havendo pluralidade de arrendatários em prédio Artigo 37.º
não sujeito a propriedade horizontal, a realização de obras, Legitimidade passiva
relativamente às partes comuns, depende do assentimento
de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vincu- (Revogado.)
lados a tal decisão e aos correspondentes encargos.
4 — O arrendatário só pode realizar as obras necessárias Artigo 38.º
para se atingir o nível médio de conservação, nos termos
Valor da aquisição
definidos em diploma próprio.
5 — Encontrando-se o edifício constituído em proprie- (Revogado.)
dade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao senho-
rio na execução de obras nas partes comuns, determinadas Artigo 39.º
pela assembleia de condóminos ou impostas nos termos
previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização Obrigação de reabilitação e manutenção
e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de (Revogado.)
16 de dezembro, e no artigo 55.º do regime jurídico da rea-
bilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009,
de 23 de outubro. Artigo 40.º
Reversão
Artigo 32.º
(Revogado.)
Procedimento
1 — O início das obras pelo arrendatário depende de Artigo 41.º
prévia comunicação dessa intenção ao senhorio. Registo predial
2 — A comunicação referida no número anterior é feita
com o mínimo de um mês de antecedência face ao início (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017 3007
Artigo 42.º Artigo 48.º
Prédios constituídos em propriedade horizontal Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
(Revogado.) 1 — O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Artigo 43.º dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Prédios não constituídos em propriedade horizontal «Artigo 92.º
(Revogado.) Despejo administrativo
Artigo 44.º
1— .....................................
Aquisição de outras frações 2— .....................................
(Revogado.) 3— .....................................
4— .....................................
SECÇÃO IV
5 — Ao despejo de ocupante titular de contrato
Disposições sancionatórias de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei
n.º 157/2006, de 8 de agosto.»
Artigo 45.º
2 — O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-
Responsabilidade contraordenacional
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a emis-
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou são do alvará não corre na pendência das ações de aquisição
disciplinar, são puníveis como contraordenação as falsas ou denúncia previstas neste decreto-lei.
declarações dos técnicos autores de projetos no termo de
responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º Artigo 49.º
2 — A contraordenação prevista no número anterior
Norma revogatória
é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957.
e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- Artigo 50.º
traordenação consumada, especialmente atenuada.
Entrada em vigor
5 — Consoante a gravidade da contraordenação e a
culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia se-
a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, guinte ao da sua publicação.
até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade
conexas com a infração praticada. Resolução da Assembleia da República n.º 118/2017
6 — As sanções previstas nos números anteriores são
comunicadas à ordem ou associação profissional respetiva,
Recomenda ao Governo a recuperação, requalificação
quando exista. e valorização do Forte
7 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a de Peniche e a preservação da sua história
outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência
para determinar a instauração dos processos de contraorde- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
nação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
sanções acessórias pertence ao presidente da câmara munici- que:
pal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores. 1 — Na reapreciação em curso sobre o destino a dar
8 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor ao Forte de Peniche, contemple efetivamente os princí-
do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas pios fundamentais que foram enunciados pelo Ministro da
em juízo. Cultura, quando se comprometeu a respeitar, perpetuar e a
Artigo 46.º valorizar a memória da luta pela Democracia.
2 — Recupere, requalifique e valorize o Forte de Peniche
Responsabilidade criminal enquanto património nacional, considerando como parte
1 — As falsas declarações ou informações prestadas no integrante e fundamental do mesmo o núcleo museológico
termo de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 2 do dedicado à denúncia da repressão fascista, à resistência an-
artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis tifascista, em homenagem aos presos políticos ali detidos,
nos termos do artigo 256.º do Código Penal. e à luta pela Liberdade e pela Democracia.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a 3 — Acautele a dimensão da preservação da história da
aplicação do artigo 277.º do Código Penal. Fortaleza anterior ao século XX, bem como a afirmação do
património cultural do concelho de Peniche, valorizando
SECÇÃO V o diálogo e a interação com a comunidade local.
Disposições finais e transitórias 4 — Assegure os procedimentos necessários à realiza-
ção das intervenções para proteção do património arqui-
Artigo 47.º tetónico militar da Fortaleza de Peniche, em particular,
das mais urgentes.
Comunicações
5 — Defina e concretize um programa faseado de recu-
Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas peração, requalificação e valorização do Forte de Peniche,
no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 9.º que dignifique a sua dimensão de espaço museográfico e
a 12.º do NRAU. monumental, nomeadamente através do desenvolvimento
3008 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017
de parcerias com as entidades locais, regionais e nacionais atenção os pressupostos do Acordo de Paris, assegure um
e com recurso a financiamento público. debate alargado do ponto de vista económico, social e
6 — Articule, com o município de Peniche, para a digni- ambiental e enuncie medidas e orientações, constituindo
ficação do Museu Municipal, a valorização do seu espaço uma base técnica e científica de apoio à decisão política
e a articulação com os núcleos expositivos dedicados à na matéria.
memória da resistência e da oposição à Ditadura.
Aprovada em 11 de maio de 2017.
7 — Mantenha o Forte de Peniche, dada a sua especi-
ficidade histórica e cultural, fora da lista de monumentos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
nacionais a concessionar no âmbito do Programa Revive. Ferro Rodrigues.
Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução da Assembleia da República n.º 119/2017 Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2017
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) adotou uma
Recomenda ao Governo que intervenha de forma a promover plataforma de Servidor Aplicacional em 2004 e uma Base
e potenciar o interesse económico e turístico, de Dados desde 1996 com vista a disponibilizar aplicações
de âmbito religioso, do Santuário de Nossa Senhora da Lapa aos contribuintes e aos funcionários da AT.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Ao longo do tempo, a estratégia da AT para os sistemas de
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo informação tem vindo a ser adaptada para o aumento dos sis-
que: temas aplicacionais e de armazenamento de informação, para
1 — Avalie as necessidades de intervenção no Santuário a manutenção da flexibilidade de serviço nos sistemas e para
de Nossa Senhora da Lapa, concelho de Sernancelhe, com garantir inovação com aumentos de performance do serviço
vista à sua conservação, promoção, divulgação, valorização prestado na AT e para o contribuinte, existindo atualmente
e proteção, de forma a potenciar as suas características cerca de 500 aplicações em produção, tais como o Portal das
enquanto património com interesse económico e turístico, Finanças, a Fatura Eletrónica, o Património, entre muitas outras.
de âmbito religioso. Dado o número de aplicações em produção, a estratégia
2 — Melhore a sinalética informativa sobre o patrimó- da AT para os sistemas de informação passa por uma con-
nio religioso, natural, cultural, histórico e gastronómico solidação de plataformas como forma de garantia da inte-
da região onde se situa o Santuário de Nossa Senhora da roperabilidade dos sistemas, a fim de assegurar a inovação
Lapa. com aumentos de performance do serviço prestado na AT
3 — Promova o Santuário de Nossa Senhora da Lapa e para o contribuinte. Estas tecnologias são de importância
através das novas tecnologias de informação, recorrendo fundamental, uma vez que suportam toda a integração entre
para o efeito às plataformas digitais, aproximando este aplicações e sistemas desenvolvidos para combate à evasão
local de outros que, no contexto europeu, já têm dimensão fiscal e melhorias ao processo de coleta.
turística de âmbito religioso. No entanto, a plataforma aplicacional da AT, com cerca
de 20 anos, sofre, há já algum tempo, de enorme pres-
Aprovada em 11 de maio de 2017. são para dar resposta a um crescimento exponencial de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo novas funcionalidades, de dados, de armazenamento e
Ferro Rodrigues. de capacidade de aumento de sistemas e funcionalidades
disponibilizadas e a disponibilizar.
Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017 Seguindo a AT uma estratégia baseada nesta plata-
forma, e que se tem vindo a provar acertada e com re-
sultados visíveis, e não estando no horizonte temporal
Recomenda ao Governo que proceda à apresentação de um livro de curto e médio prazo a alteração da mesma, a AT con-
verde, avalie e informe sobre a situação dos contratos de con-
cessão para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção sidera necessária a celebração de um contrato de aquisi-
de hidrocarbonetos. ção de licenças e suporte às mesmas, por forma a asse-
gurar a consolidação de plataformas e a responder aos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 projetos prioritários para os próximos três anos, com
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo uma redução significativa do investimento e do custo
que: operacional e sem que haja limitação na sua utilização
1 — Elabore, no prazo de 60 dias, um relatório porme- durante a vigência do contrato que se pretende celebrar.
norizado sobre a situação dos contratos de concessão em Considerando o valor estimado da despesa, aten-
vigor para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produ- dendo à complexidade e ao vasto âmbito de aplica-
ção de hidrocarbonetos, avaliando os aspetos associados ao ção do modelo de licenciamento ilimitado pretendido,
seu cumprimento do ponto de vista jurídico e ambiental. no montante de € 4 081 000,00, ao qual acresce IVA à
2 — Reavalie os contratos de concessão em vigor, tendo taxa legal em vigor, afigura-se necessária a celebração
em consideração a experiência adquirida neste âmbito e de um contrato que dará origem a encargos orçamen-
garantindo a proteção do ambiente e a defesa dos interesses tais em mais de um ano económico, concretamente
nacionais. a repartir pelos anos económicos de 2017 a 2019.
3 — Proceda, no prazo de 180 dias, à apresentação Por outro lado, propõe-se na área governativa das Fi-
de um livro verde sobre a prospeção, pesquisa, desen- nanças, através da AT, e na qualidade de entidade adjudi-
volvimento e produção de hidrocarbonetos em território cante, a proceder à abertura de procedimento ao abrigo do
nacional, que envolva a comunidade científica, tenha em Acordo-Quadro de Licenciamento de Software celebrado
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017 3009
pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Declaração
Pública, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, (tradução)
de 29 de janeiro, com consulta a todos os fornecedores
Eslováquia, 03-05-2016
acreditados no citado acordo-quadro.
Assim: Dado que a República Eslovaca não reconhece o «Kosovo»
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos como Estado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º
n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 Relativa à
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da Re- Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
pública n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º, Estrangeiros, a República Eslovaca formula uma objeção à
do artigo 38.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos adesão do «Kosovo» à Convenção. A fim de evitar qualquer
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de ambiguidade, a República Eslovaca deseja manifestar a sua
janeiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento opinião sobre a suposta adesão, ou seja, o «Kosovo» não cum-
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de
pre os requisitos para se tornar Estado Parte na Convenção e a
7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve: Convenção não entrará em vigor entre a República Eslovaca e
1 — Autorizar a área governativa das finanças, através o «Kosovo», nem a suposta adesão produzirá quaisquer efeitos
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a proceder à jurídicos nas relações entre a República Eslovaca e o «Kosovo».
aquisição de um modelo ilimitado de licenciamento de
software Oracle ou equivalente, com suporte associado, A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
para um prazo de três anos, enquadrável no período de a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei
2017 a 2019, por recurso ao procedimento ao abrigo do n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
Acordo-Quadro de Licenciamento de Software celebrado n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de de-
pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do
Pública, I. P., com consulta a todos os fornecedores acredi- Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
tados no citado acordo-quadro, nos termos do artigo 259.º A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP),até ao montante de no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro
€ 4 081 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. de 1969.
2 — Determinar que os encargos orçamentais, resul- A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas,
tantes do procedimento referido no número anterior, não respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem
podem exceder, em cada ano económico, os seguintes ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do ar-
montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais
a) 2017 — € 3 117 000,00; competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais
b) 2018 — € 482 000,00; do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais-adjuntos
c) 2019 — € 482 000,00. colocados junto dos Representantes da República para as
Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Pú-
3 — Determinar que os encargos financeiros decor- blico que dirijam procuradorias da República sediadas nessas
rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o
adequadas, a inscrever no orçamento da AT. Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
4 — Estabelecer que o montante fixado nas alíneas b) e c) 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda
do n.º 2 para os anos económicos de 2018 e 2019, pode ser que os procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos
acrescido dos saldos apurados nos anos económicos anteriores. Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
5 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, Açores poderão subdelegar nos procuradores da República-
na diretora-geral da AT, com a faculdade de subdelegar, a
-coordenadores das procuradorias da República sediadas
competência para a prática de todos os atos a realizar no
âmbito da presente resolução. nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Secretaria-Geral, 25 de maio de 2017. — A Secretária-
no dia seguinte ao da sua aprovação. -Geral, Ana Martinho.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de
2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Aviso n.º 59/2017 Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M
Por ordem superior se torna público que, por notificação de
10 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros Promoção da Língua Gestual Portuguesa e de boas
do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Eslovaca práticas nos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma da Madeira
formulado uma declaração à adesão do Kosovo à Convenção
Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos A Língua Gestual Portuguesa é uma língua oficial de
Públicos Estrangeiros, adotada na Haia a 5 de outubro de 1961. Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês.
3010 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017
A Constituição da República Portuguesa na alínea h) do rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
seu artigo 74.º reconhece também a Língua Gestual Portu- 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
guesa enquanto expressão cultural e instrumento de acesso da Madeira resolve manifestar a necessidade de os órgãos
à educação e da igualdade de oportunidades. de governo próprio reforçarem na sua organização e comu-
A Língua Gestual Portuguesa (LGP) e os seus níveis nicação boas práticas tendentes a promover a utilização da
linguísticos descrevem os níveis fonológico e morfológico Língua Gestual Portuguesa e aplicarem medidas concretas
que apontam em cinco parâmetros: configuração das mãos, para melhorar a igualdade de acesso e exercício do direito
localização, movimento, expressão facial e orientação. à informação, de forma a não excluir os cidadãos com li-
A LGP foi reconhecida enquanto língua da comunidade mitações auditivas da participação na vida das instituições
surda portuguesa pela Constituição da República em 1997, a democráticas, designadamente:
15 de novembro, data em que se assinala anualmente o Dia 1 — No caso da Assembleia Legislativa, desenvolvendo
Nacional da Língua Gestual Portuguesa. A comissão para o todos os procedimentos técnicos, humanos e materiais
reconhecimento e proteção da Língua Gestual Portuguesa especializados destinados a implementar, nas transmissões
e defesa dos direitos das pessoas surdas foi criada também online dos plenários e das demais atividades da Assem-
a 15 de novembro. Sendo importante dedicar-se-lhe um bleia, a tradução simultânea em Língua Gestual Portu-
dia, para suscitar informação e debate, mais importante é guesa, com especial relevância para as sessões solenes e
fazer com que a sua prática efetiva se desenvolva ao longo
comemorativas, assim como os debates com o Governo
de todos os dias e se torne uma forma de inclusão na so-
Regional.
ciedade portuguesa. A LGP é uma prática inclusiva que vai
fazendo caminho e é cada vez mais comum ao longo do 2 — No caso do Governo Regional, incentivando e
processo educativo das crianças e jovens surdos e modo concretizando desde logo, na Administração Pública, e
de comunicação num cada vez maior número de entidades nos serviços públicos como, por exemplo, a «Loja do
públicas. É, no entanto, um caminho que importa continuar Cidadão», a diversificação e adaptabilidade dos diferentes
a percorrer para que se atinjam níveis de maior inclusão na meios e materiais de suporte à informação e de atendi-
sociedade e se esbatam preconceitos ainda existentes sobre o mento aos cidadãos, que lhes permita a acessibilidade à
ser diferente da maioria numa sociedade que se quer una em informação sobre o funcionamento dos serviços, sobre os
direitos e garantias e, também, de maior participação na vida seus direitos e resolução de problemas.
coletiva de todos, independentemente das suas diferenças. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Porque a vida e participação democrática é, também, o da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.
reflexo do caminho que as entidades públicas eleitas fizerem
para a igualdade, para a inclusão e para a plenitude da cida- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
dania de todos sem qualquer exceção; porque a inclusão dos quada Gomes.
indivíduos na sociedade, nomeadamente os portadores de
diversidade funcional, é responsabilidade de todos os agentes Resolução da Assembleia Legislativa da Região
públicos responsáveis; porque cabe, primeiramente, aos eleitos Autónoma da Madeira n.º 15/2017/M
fomentarem políticas para todos através da ação para a inclusão
e porque os indivíduos surdos não podem continuar excluídos Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira
de assuntos e políticas que lhe dizem diretamente respeito. referente ao ano de 2015
Considerando que a lei dispõe que o Estado e as demais
entidades públicas devem colocar à disposição das pessoas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
com deficiência, em formato acessível, nomeadamente Madeira resolve, nos termos da alínea p) do n.º 1 do ar-
em Língua Gestual, ou em registo informático adequado, tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da Re-
informação sobre os serviços, recursos e benefícios que pública Portuguesa e, ainda, da alínea b) do artigo 38.º e do
lhes estão destinados; n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da
Considerando que a lei defende a proteção e valorização Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
da Língua Gestual como expressão material da igualdade de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
de oportunidades, devendo as entidades públicas permitir 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a Conta
a plena utilização do idioma em qualquer momento e sem da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2015.
nenhum tipo de impedimento; Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Assim: da Região Autónoma da Madeira em 18 de maio de 2017.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alte- quada Gomes.
3012 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2017
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