3950/11.5TJVNF.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
CIRE); 2. Sendo determinada a liquidação de bens, como no caso dos autos, o início do período de cessão do rendimento disponível reportar-se-á à data do rateio final
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Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
CIRE); 2. Sendo determinada a liquidação de bens, como no caso dos autos, o início do período de cessão do rendimento disponível reportar-se-á à data do rateio final
Relator: FERNANDO PINA
inexiste fundamento legal para a pretendida inquirição de uma testemunha identificada desde o início dos autos e, se nunca foi arrolada como testemunha foi desde logo porque a defesa ... audição como essencial para a descoberta da verdade, pois nunca o foi e dos autos não resulta a existência de quaisquer factos novos, que tenham surgido na sequência das anteriores
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
CIRE); 2. Sendo determinada a liquidação de bens, como no caso dos autos, o início do período da cessão do rendimento disponível reportar-se-á à data do rateio final
Relator: EVA ALMEIDA
factos sobre os quais se verificou o acordo entre as partes, junto aos autos. Daí que, em face do acordo das partes e do requerimento que subscreveram, não ... pois existe e sempre existiu uma vistoria, efectuada logo no início do processo administrativo, da qual é lavrado auto que se destina a fixar para sempre a memória da coisa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
transitório, que vem definir o tratamento a dar às mais-valias realizadas até ao início da vigência da Lei, determinando que se existir reinvestimento até ... 27/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2002; regime aplicável no caso dos autos), e da remissão do artº.31, do E.B.F., a mais-valia líquida passa a ser considerada
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
como provados, ainda que se encontre junta ao processo certidão da sentença proferida nos autos de acidente de viação, com nota do respetivo trânsito em julgado, que prove esses factos ... comparece à audiência mais de meia hora após a hora designada para o seu início e quando já se encontrava em curso a inquirição da primeira testemunha e quando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma ... aerogerador), não inviabiliza uma decisão no âmbito de um processo como o dos presentes autos em que se reage à inscrição oficiosa na matriz predial urbana dessa mesma realidade, desde
Relator: ALBERTO BORGES
tendo os factos, considerados difamatórios, ocorrido entre finais de novembro de 2008 e início de dezembro do mesmo ano, o arguido foi constituído como arguido em 23.02.2011 e não ocorreu ... não deve o arguido ser pronunciado pela prática do crime de burla, se dos autos resulta, por um lado, que (o arguido) sabendo das dificuldades financeiras da assistente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações que antecedem as suas ... quer a sua impugnação, não poderá a Relação (a não ser que exista nos autos outra prova - vg. documental, dotada de eficácia ou força probatória plena - produzida
Relator: Pedro Vergueiro
I) O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
artº. 7º, nº. 4 deste Regulamento. II) - Caso a parte reclamante não junte aos autos o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de reclamação ... geral que os interessados directos no objecto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo
Relator: Mário Rebelo
leva ao probatório factos relevantes para a decisão das questões que se colocam nos autos haverá erro de julgamento da matéria de facto mas não nulidade da sentença ... probatória e as mesmas ilações. De uma forma estritamente prática, podemos dizer que há inícios muito fortes – que imediatamente apontam para a falsidade – fortes – que tornam a falsidade muito provável
Relator: JORGE BISPO
titularidade da ação penal e a direção do inquérito pertencem, desde o início do processo, ao órgão constitucionalmente incumbido das mesmas. II) Porém, essa comunicação ao Ministério Público da instauração ... pratica depois de adquirida a notícia do crime, não sendo esse o caso dos autos, em que houve interrogatório dos arguidos, inquirição de testemunhas e junção de documentos
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I - Nos termos do art. 268º, nº 3 da CRP, tem decidido
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A atribuição de um valor à causa tem interesse, além do