4741/11.9YIPRT-A.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - O acordo no pagamento em prestações da dívida exequenda traduz o
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Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - O acordo no pagamento em prestações da dívida exequenda traduz o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
▪ A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever de comunicação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – No sistema jurídico português os recursos ordinários são de reponderação, visando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Embora o depoimento de parte seja o instrumento processual que visa
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O título executivo, enquanto fundamento da ação executiva, mesmo no domínio
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
I SÉRIE Quinta-feira, 23 de novembro de 2017 Número 226 ÍNDICE
I SÉRIE Quarta-feira, 26 de julho de 2017 Número 143 ÍNDICE
Relator: RITA ROMEIRA
I - O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência
Portaria n.º 191/2017 02 09 2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – À luz do regime anterior ao da Lei n.º 41/2013
Relator: SILVA RATO
1. Perante a dúvida que se poderia equacionar sobre qual o título
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Uma letra prescrita pode continuar a poder servir de título executivo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O contrato de abertura de crédito é um contrato consensual por
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O título executivo que seja materializado num documento particular assinado pelo
Relator: MANUEL BARGADO
I – A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º
Relator: CARLOS MOREIRA
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, desacompanhado de documento
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua o n.º 4 do artº 9º do D.L. n
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Nos contratos de crédito ao consumo deve ser entregue um exemplar do