1393/08.7TBSTB.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
previsto no art.º 917.º para a acção de anulação por simples erro, e, por analogia, para a acção a exigir a reparação ou seja, seis meses após
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
previsto no art.º 917.º para a acção de anulação por simples erro, e, por analogia, para a acção a exigir a reparação ou seja, seis meses após
Relator: Ana Patrocínio
feita permitem a sua imediata identificação. IV - O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente –por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não ... corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso. V – O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração
Relator: INÁCIO MONTEIRO
diversa, não pode ser considerado uma forma de atacar a sentença com base em erro de julgamento. II - E não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto com observância ... vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam
Relator: INÁCIO MONTEIRO
reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as pessoas nas passagens concretas do seu depoimento, em que no entender do recorrente está inquinado, para saber se disseram ... vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Torna-a uma não-regra. XII – Não se pode partir, para uma presunção simples, de uma regra tão geral como “este tipo de pessoa não mata este género de pessoa ... regras de experiência comum e presunções simples quando elas se impõem – como no caso dos autos – gera o vício de erro notório na apreciação da prova previsto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Assacando a recorrente à sentença o vício do erro notório, nomeadamente por violação do princípio in dubio pro reo, ao abrigo do nº 2 do art. 410º do CPP, esse ... modo, se reconduziria a um erro notório e ao que sobre este vício se expendeu. III - Neste caso, não se detecta pela simples leitura do teor da decisão recorrida
Relator: VÍTOR AMARAL
Verifica-se erro manifesto a que alude o art.º 130.º, n.º 3, do CIRE, legitimando a intervenção corretora do Tribunal – em vez da simples homologação da lista
Relator: Ana Patrocínio
descrição textual e exaustiva de cada facto não provado, bastando-se com uma simples remissão que permita identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita, por exemplo ... factos são esses, acarreta que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento de facto invocado, na medida em que tal decisão de facto não
Relator: OLGA MAURÍCIO
C.P.P., tem, para além de concretizar os factos que padecerão de erro de julgamento, que concretizar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e tem, depois, que localizar ... suporte o excerto relevante da prova gravada de que se socorreu para demonstrar o erro da decisão. II - Pode sempre conhecer-se dos vícios da insuficiência para a decisão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: INÁCIO MONTEIRO
medida de coacção de TIR, as notificações posteriores são feitas por via postal simples, nos termos ... idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, designadamente erro notório na apreciação da prova, isto é, deve ser da análise da decisão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
supõem o reconhecimento de uma errónea construção do silogismo judiciário – necessariamente constatável pela simples leitura do próprio teor da decisão –, só ocorrendo o atinente à insuficiência para a decisão ... encontrada, ou seja, quando a conclusão extravasar as premissas. II – Uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se pode extrair
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
direito e não a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre que pode conduzir ao erro de julgamento. II – A omissão de pronúncia causa de nulidade de sentença refere-se a omissão ... apenas os factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções de simples apreciação negativa) e factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu. IV – Numa
Relator: AUSENDA GONÇALVES
manifestado no recurso pelo MP. IV – Assacando o recorrente à decisão o vício do erro notório, ao abrigo do nº 2 do art. 410º do CPP, esse vício, enquanto ... para tal constatação seja admissível o recurso a elementos estranhos à simples leitura daquele teor. V – O preenchimento do dolo, que exprime a representação e a vontade de o agente
Relator: SANDRA MELO
impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mormente com base fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados, se funde em elementos não subjetivos, mas concretos ... baseia apenas na mera representação subjetiva da prova que lhe vem da memória, numa simples opinião, sem qualquer fundamento fáctico (gravado) que a corporize. 3) Não basta a mera reprodução
Relator: MOREIRA DO CARMO
NCPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, indicação ... estão gravados no sistema digital com início às …e termo às …, nem com a simples referência parcial das declarações e dos depoimentos prestados; 3.- Não são susceptíveis de confirmação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: VASQUES OSÓRIO
censurabilidade. II- O que distingue o erro sobre o facto típico, previsto na primeira parte do nº 1 do art. 16º do erro sobre a ilicitude, previsto no art. 17º ... menor é composta pelo facto ou pelos factos objectivos provados]. V - Não basta a simples afirmação, pelo recorrente, de que desconhecia a ilicitude da sua conduta, ainda que “justificada” pela
Relator: MANUEL BARGADO
judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. II – Não tendo a finalidade de consultório médico ... aquele é um mero detentor da fração. V - Os melhoramentos feitos na coisa pelo simples detentor da mesma não podem ser considerados como benfeitorias, ainda que necessários ou úteis