22/13.1BEBJA
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
reinstrução e nova decisão do procedimento. iii) Realidade distinta do regime de salvaguarda de efeitos putativos do acto administrativo nulo
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
reinstrução e nova decisão do procedimento. iii) Realidade distinta do regime de salvaguarda de efeitos putativos do acto administrativo nulo
Relator: HELENA CANELAS
I – Nos termos do artigo 143º nº 2 alínea b) do CPTA
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível ... caso de inexistência não é possível a produção de “efeitos putativos” não se verificando, por isso, qualquer espécie de sanabilidade de alguns efeitos, pelo decurso do tempo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: AUSENDA CONÇALVES
I - Com a norma do art. 356º, nº 7 do CPP, o
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: HIGINA CASTELO
I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Neste processo, o arguido vinha acusado do cometimento do crime de
Relator: JOÃO PERES COELHO
No seguro de grupo contributivo a seguradora não pode opor ao aderente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A Constituição da República, no art. 219º, atribui ao Ministério Público
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: ALBERTO BORGES
Mostra-se ajustada a condenação do arguido, pela prática de um crime
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Perante um despacho de abstenção, do Mº Pº, de deduzir acusação
IRC - Tributações Autónomas – SIFIDE.
Imposto do Selo - isenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea
Relator: VICTOR SEQUINHO
Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora
IVA – Incidência – Indemnização - Artigo 16º, nº 6 do CIVA
IVA – Entidade sem fins lucrativos - Concorrência efectiva.