Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Na (concreta) situação em que não estamos perante um mero vício formal do processo analisável na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva e, por isso, reconduzível à figura da nulidade processual, mas sim perante um vício mais grave que as nulidades principais, consistente na prática de um acto no processo sem que tenha algo a ver quer em sede fáctica, quer decisória, com o presente processo. II) - Há que reconhecer autonomia e relevância ao vício da inexistência e, nesse sentido, não é sequer necessário buscar no texto legal onde ela se possa basear pois, quando tão grosseiramente se queira fazer passar por sentença um acto praticado no processo onde não se encontra nada que corresponda ao conceito respectivo, claro está que a própria inexistência jurídica resulta da própria natureza desses factos não sendo sequer necessário “ lei que o diga”. III) - A inexistência da sentença radica, no fundo, num “desvalor jurídico”, i. é, uma forma de o Direito se recusar a aceitar determinadas situações não lhe concedendo qualquer valor jurídico, decorrendo, assim, a inexistência da sentença da própria natureza das relações entre a validade material e a essência do ordenamento jurídico – processual de sorte que pode dizer-se que a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença. IV) - Do que vem dito, deve inferir-se que a sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença. V) - Mas se os actos inexistentes não carecem de ser anulados, há que declarar a sua inexistência e, porque a inexistência constitui uma invalidade mais grave que as nulidades principais, deve aplicar-se-lhe, pelo menos, o regime destas. VI)- Assim, o tribunal poderá delas conhecer oficiosamente e a todo o tempo, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença (cfr. arts. 202.º, 204.º, n.º 2, e 206.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, terá como consequência a anulação de todo o processado a seguir à “Ata de Audiência Prévia” (v. fls. 414) já que no caso de inexistência não é possível a produção de “efeitos putativos” não se verificando, por isso, qualquer espécie de sanabilidade de alguns efeitos, pelo decurso do tempo.
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