Tribunal Central Administrativo Sul

22/13.1BEBJA

Data
2017-12-06
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
VOTO DE VENCIDO

Sumário

i) Nos termos do artigo 106.º, n.º 2, do RJUE “a demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração”. ii) Sendo possível assegurar a conformidade da construção questionada com as disposições legais e regulamentares em vigor, uma vez que a edificação sobre que recaiu o acto impugnado se situava em espaço de REN, o que deixou de se verificar entretanto, deverá apreciar-se da susceptibilidade de legalização do edificado, com reinstrução e nova decisão do procedimento. iii) Realidade distinta do regime de salvaguarda de efeitos putativos do acto administrativo nulo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.