1/15.4GBCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
inconstitucionalidade material, nem ofende o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
inconstitucionalidade material, nem ofende o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
internacionais e nacionais sobre a família e a criança, designadamente Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Convenção sobre os Direitos da Criança, Constituição da República Portuguesa e Código Civil, resulta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Portuguesa, dos artigos 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, e do artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 16º da Directiva 2016/343 ... praticou qualquer acto da competência do Ministério Público). 3. Inexistindo a aparência do bom direito, deve ser indeferida a providência cautelar para suspensão do acto em apreço, apenas pela não
Relator: Hélder Vieira
viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ... Dezembro e Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, mostra-se violado o direito a uma decisão em prazo razoável. III — A culpa resulta da ilicitude, neste caso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
até porque no enunciado do mesmo princípio na Declação Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, o rol das diferenciações liminarmente suspeitas é meramente exemplicativo ... março (OE 2016) ficam todos aqueles que, por aplicação imediata da lei nova tenham direito a auferir remuneração base de montante superior (não contando, pois, nem com suplementos remuneratórios
Relator: Alexandra Alendouro
viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ... qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos. IV – No entanto, não se verifica nexo de causalidade entre a demora
Relator: Alexandra Alendouro
viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ... vida da Autora, e tendo o comportamento das partes se limitado ao exercício de direitos e faculdades processuais que lhe assistem, sem que indiquem intuitos dilatórios. VI – Tal atraso mostra
Relator: Alexandra Alendouro
viola o direito a uma decisão em prazo razoável garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: JOÃO AMARO
direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: MOREIRA DO CARMO
pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento, não é aplicável ao contrato atípico, paralelo a contrato-promessa, mediante ... restituição imperfeita do mesmo. 5.- Dano moral grave, merecedor da tutela do direito, nos termos do art. 496º, nº 1, do CC, é aquele que ultrapassa as fronteiras da banalidade
Relator: JOSÉ CRAVO
danos de natureza não patrimonial no montante de € 30.000,00, no caso de um homem que aos 46 anos sofre um acidente, ficando com um Défice Funcional Permanente da Integridade ... apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer de gonalgia no joelho direito, ligeira rigidez da anca (anca dolorosa) e rigidez do joelho (concretizada em flexão limitada
Relator: SOFIA DAVID
carácter técnico”, a discussão dessas mesmas características tenderá a ser apreensível por um homem médio, comum, porquanto se apela, na respectiva comprovação, a juízos de evidência, para ... conhecimento não superveniente. VI – A apreciação do julgador, feita em sede de interpretação de Direito, de que a bateria da mira não afecta aquele “ângulo de visão do atirador”, quando
Relator: AUSENDA GONÇALVES
153º, nº 1, do C. Penal, que se enquadra tipologicamente no campo tutelar dos direitos de liberdade da pessoa humana – protegendo o bem jurídico liberdade pessoal, liberdade de decisão ... personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevâncias
Relator: AUSENDA GONÇALVES
regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio. II – Para o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ... notificação aludida foi efectuada depois de celebrado um acordo entre dois sujeitos de direito, o Estado em sentido amplo (a Segurança Social), na veste de credor, e o arguido, privado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
agir de acordo com padrões de diligência, lealdade e transparência superiores aos de um homem médio, o que se compreende atenta a progressiva complexidade dos produtos financeiros e a necessidade ... danos não patrimoniais indemnizáveis são os que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, pelo que, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais
Relator: VÍTOR AMARAL
seis meses a contar do “conhecimento do ato” corresponde ao tempo/momento em que o direito pode legalmente ser exercido, não prescindindo do conhecimento/informação da substância e contornos ... viver em sociedade, que só por falta do nível de diligência exigível do homem comum a carta não foi recebida. 7. - Em tal caso, é de imputar à destinatária
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria