Tribunal Central Administrativo Norte
I – O atraso na decisão de processos judiciais é ilícito quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º, nº 1, do CPTA, e, na verificação dos demais pressupostos, é susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado. II– Nos presentes autos está em causa a responsabilidade extracontratual imputada ao Estado por atraso na justiça, decorrente uma acção cível proposta pelo Recorrido, visando a declaração da nulidade e ineficácia de contrato de compra e venda de veículo automóvel, com consequente condenação dos RR na restituição do preço recebido e no pagamento de indemnização, a qual obteve decisão após cerca de três anos e nove meses (no dia 16.02.2004, transitada em julgado a 03.03.2004), tendo o processo, nesse período temporal estado parado cerca de um ano e cinco meses à espera que fosse proferida sentença, não obstante tratar-se de um processo sem complexidade factual e jurídica e que tramitou sem incidentes anormais e demorados, mormente imputáveis às partes. III – Tal atraso mostra-se ilícito e culposo, derivando a culpa da ilicitude, ou seja, do próprio facto dos serviços judiciais do Estado não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos. IV – No entanto, não se verifica nexo de causalidade entre a demora da acção cível, na qual foi declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda de veículo automóvel adquirido pelo Recorrido e condenados os Réus a pagar-lhe o montante de 41.662,48 Euros, e os alegados danos patrimoniais no valor de 29.254,95, enquanto montante não satisfeito em sede de processo de reclamação de créditos apensado a processo de execução, face à graduação, em 01.06.2009 do crédito do Recorrente em 3.º lugar (garantido com hipoteca judicial, registada em 19.03.2004) e da graduação do crédito de terceiro, em 2.º lugar (garantido com arresto, registado em 27.01.2004). III – Com efeito, a demora judicial em si mesma não se mostra, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada e normal da insatisfação parcial do crédito do Recorrido nem, em concreto, condição sine qua non do dano, uma vez que ainda que a sentença da acção cível tivesse sido prolatada em 2003, e assim, em momento prévio ao registo do arresto garante do crédito graduado em 2º lugar, não é possível ficcionar a tramitação de um processo de execução de sentença – cuja eventual data de instauração não se pode determinar – em termos de considerar ser muito provável ou previsível que o Recorrido registaria com garantia real o seu crédito em momento prévio ao do credor graduado em 2.º lugar ou de outros que eventualmente viessem nessa hipotética data reclamar os seus créditos, e que o bem penhorado seria vendido por valor que permitisse a satisfação integral do crédito do Recorrido. * *Sumário elaborado pelo relator
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