1482/16.4T8EVR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – No contrato de seguro de prémio variável, a apólice cobre um
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Relator: JOÃO NUNES
I – No contrato de seguro de prémio variável, a apólice cobre um
Relator: MOISÉS SILVA
Existe contrato de trabalho em caso de subordinação jurídica, não sendo necessária
Relator: MOISÉS SILVA
A vontade das partes consistente em afirmar que entre elas existe um
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas ... significativos para permitirem a descaracterização. III – Tendo-se demonstrado que o indigitado trabalhador foi contratado pelo Réu para realizar a atividade de apanha de pinhas, mediante o pagamento do montante
Relator: BAPTISTA COELHO
indiciam a existência de um contrato de trabalho subordinado, bastando a verificação de duas delas para se estabelecer a presunção de laboralidade aí prevista. 2. Tal presunção poderá no entanto
Relator: JOÃO NUNES
qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes, verifica-se a presunção de laboralidade a que alude o artigo 12.º do Código do Trabalho face à prova ... muitos dos condóminos se encontravam ausentes, tais características assumem diminuta relevância na qualificação do contrato; III – E constatando-se que nessa actividade, desenvolvida ao longo de 5 anos, à autora
Relator: HELEMA MELO
incompatibilidade absoluta entre os vínculos laboral e de administração, não podendo o exercício de funções de um administrador societário assentar num contrato de trabalho. 2. A norma do artº 398º ... determinar a extinção dos contratos de trabalho que duram há menos de um ano criou mais uma causa de cessação do contrato de trabalho, o que necessariamente se repercute
Relator: JOÃO NUNES
juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º ... Código de Processo do Trabalho. II – Tendo os autores sido contratados especificamente para exercerem subordinadamente e em exclusivo a sua atividade profissional para uma empresa com quem a empregadora celebrou
Relator: JOÃO NUNES
pela parte interessada o conhecimento (pelo tribunal) da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho; II – Tendo-se os Réus limitado na contestação a, no essencial, impugnar ... relação laboral –, que causou desgosto, humilhação, desconforto e levou a Autora a sentir-se indesejada no trabalho; V – Em tal situação, justifica-se uma indemnização por resolução do contrato
Relator: MARIA BENEDITA URBANO
finais de 2002, quando o contrato que vinculava a A. ao INE, I.P., era um contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral comum, deve entender-se que a competência
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Deve qualificar-se como contrato de trabalho e não como contrato de prestação de serviços, o contrato através do qual o autor se comprometeu a integrar a equipa de andebol ... recebendo em contrapartida uma remuneração mensal. II - O contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo está regulado pela
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 ... Código de Processo do Trabalho. II – Constituindo a caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador uma exceção perentória, compete à empregadora alegar e provar
Relator: JOÃO NUNES
Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos do Código do Trabalho/2009, exige-se: (i) um requisito objectivo, traduzido ... causa subjectiva para a resolução do contrato, no circunstancialismo em que se apura que: (i) as partes mantinham não só uma relação laboral como uma relação de amizade
Relator: RAMALHO PINTO
dentro dos limites da lei, contratar e fixar livremente o conteúdo dos contratos (artº 405º do CC). VII – Uma vez celebrado, o contrato passa a ter força vinculativa (pacta sunt ... trabalhador e o empregador estabeleçam que o contrato seja regulado por um determinado CCT, a ele aderindo, ou que apliquem à relação laboral parte do regime previsto num IRCT
Relator: JOÃO NUNES
juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime
Relator: MÁRIO COELHO
tempo, o prazo de 30 dias à disposição do trabalhador para resolver o contrato com invocação de justa causa só se conta a partir do momento em que os efeitos ... violação por parte do empregador assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador. 2. O prazo apenas começa a correr quando
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24/11/1969 previa o seguinte, na parte que interessa: “Todos os créditos resultantes do contrato de Trabalho ... momento em que juridicamente se considera findo o contrato de trabalho, mas sim o momento em que de facto o contrato findou, referindo as mesmas decisões judiciais mencionadas no saneador
Relator: MOISÉS SILVA
A fiscalização da obra pelo seu dono prevista no Código Civil tem
Relator: ANTERO VEIGA
faça é causa de aplicação do artigo 662º do CPC. No domínio do processo laboral deve ainda, atender-se ao comando do artigo 72º do CPT que impõe a consideração ... parte não confessória, sujeito à livre apreciação do tribunal VI - A motivação do contrato a termo deve explanar de forma percetível a situação de facto concreta que fundamenta o termo