01657/06.4BEBRG
Relator: Mário Rebelo
como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha, posteriormente, adquirido
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Relator: Mário Rebelo
como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha, posteriormente, adquirido
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
como grave no âmbito da referida lei –, não pode haver lugar à “localização celular conservada
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
esta é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não se exigir, por via de regra, quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação, o que não sucede no caso de o devedor
Relator: HELENA MELO
pagamento do empréstimo não é uma benfeitoria porque não constitui qualquer despesa feita para conservar ou melhorar a coisa, como é próprio das benfeitorias (artº 216º
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
equilíbrio entre o interesse do credor na cobrança e o interesse do devedor em conservar a sua subsistência. III - Em vez da expressão “prestações de natureza semelhante” a vencimentos
Relator: BRIZIDA MARTINS
forma de execução; - Unidade de dolo no sentido de que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”; - Persistência de uma situação exterior que facilita
Relator: EVA ALMEIDA
respectivos deveres contratuais lhe acarretou, não é abusivo. Abusiva é a pretensão dos senhorios conservarem as rendas recebidas sem terem efectuado a respectiva contraprestação, que era a de proporcionarem
Relator: ALCIDES RODRIGUES
marido, essas construções constituem benfeitorias úteis, pois que melhoram o terreno e não visam conservá-lo. II - Após a dissolução do casamento, relativamente às benfeitorias úteis realizadas em bem próprio
Relator: FERNANDO MONTEIRO
devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. 3.- Não se enquadram no âmbito da al. b) do art. 317º do Código Civil, enquanto norma
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
artigo 153.º, n.º 1, do novo Estatuto, com o sentido de conservarem o nível remuneratório e só progredirem quando cessar a contenção orçamental das valorizações remuneratórias, ainda mantida
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
mesma na titularidade de um dos cônjuges, sempre – claro está – sob a chancela do Conservador ou do Juiz. II - No caso em apreciação, as partes optaram por estabelecer um regime
Relator: CLEMENTE LIMA
dados, preservados ou conservados em sistemas informáticos só podem ser acedidos, em inquérito, por injunção do Ministério Público ou por decisão do Juiz de instrução; II – Ressalva-se do disposto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance): a conservar as gravações de imagem e som, pelo prazo de 30 dias; a entregar à autoridade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório. II - Facto notório é aquele
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas. 3 - Os alimentos a ex-cônjuge servem
Relator: LUÍS CRAVO
não sendo possível solucionar a questão em processo de justificação judicial, da competência do Conservador do Registo Predial
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor deles livremente