1291/12.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta
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Relator: JOSÉ CRAVO
caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios, entretanto alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), manteve ... seus traços essenciais, o regime jurídico dos baldios anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro. II - Dispunha
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
assembleia de compartes os diversos direitos e legítimos interesses relativos à gestão dos baldios, maxime o de os administrar, mas repartindo-se organicamente para o exercício de certos actos ... Setembro. 7) De acordo com o nº 1, do artº 11, desta Lei, os baldios são administrados por direito próprio, pelos respectivos compartes. Porém, tais poderes de administração podem
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
68/93, na sua redacção vigente em 2010, não estabelecia a possibilidade do mesmo baldio ser administrado por dois diferentes Conselhos Directivos, contra a vontade daquele que se constituiu em primeiro ... lugar, nem a de se operar unilateralmente a secessão de um baldio que integra um território maior composto por mais baldios. Se, em 2010, os compartes de uma localidade quisessem
Relator: JOÃO PERES COELHO
como estas, o domínio privado do Estado, não tendo sido abrangidas pela devolução dos baldios ao uso, fruição e administração dos compartes operada pelo DL 39/76, de 19 de Janeiro
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
parcelas de terreno dos baldios em que foram implantadas casas para os guardas florestais, assim como os anexos de apoio a tais casas e respetivos logradouros têm de considerar ... fins de interesse público, excetuando-se da devolução ao uso, fruição, administração dos baldios aos compartes, determinada pelo art. 3º do DL nº 38/76 de 19 de janeiro
Taxas - Prestação de serviços de alargamento de caminhos em terrenos agrícolas propriedade de Baldios
Relator: João Beato Oliveira Sousa
terreno em causa se integrar no prédio dos Autores e não no baldio administrado pela Ré e, sendo tal questão autonomizada, é da competência da jurisdição comum. Entende-se assim
Relator: ISABEL SILVA
forma mediata ao seu proprietário. b) Num contrato de cessão de exploração de terrenos baldios cuja finalidade é a “implantação de sistemas de produção de energia eólica, que compreende todo