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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I - A produção da prova (de factos) em juízo tem o seguinte
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I - A produção da prova (de factos) em juízo tem o seguinte
Relator: JOÃO AMARO
crime e a sua descrição em auto, ou seja, é, essencialmente, uma atividade de recolha de meios de prova, sejam pessoais ou reais). III - A finalidade do exame é, pois ... fixar documentalmente ou permitir a observação direta pelo tribunal de factos relevantes em matéria probatória, e, mesmo quando efetuado por pessoa com especiais conhecimentos, o exame distingue-se da perícia
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Da formulação do preceito constante do art. 411º resultará que ao
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu apenas no pagamento
Relator: JORGE BISPO
I) Na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No contrato de mútuo as coisas emprestadas passam a ser propriedade
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: JORGE BISPO
I) Só a falta absoluta da prática dos atos que a lei
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do
Relator: AUSENDA CONÇALVES
I - Com a norma do art. 356º, nº 7 do CPP, o
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Sendo desconhecido o paradeiro do arguido aquando da realização do julgamento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: ANTÓNIO PENHA
I- Da característica de contrato sinalagmático no “contrato de empreitada” resulta para
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela
Relator: MANUEL BARGADO
I - O Tribunal não está impedido de recorrer às regras de experiência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos. 2 - Um