Ficha doutrinária — CIRC, art. 2.º
Entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola - Cooperativa
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Entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola - Cooperativa
Relator: MANUEL BARGADO
demandado possui no ativo da herança ou da fração hereditária pertencente ao herdeiro. III - A ação de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória
Relator: VÍTOR AMARAL
exercício da atividade económica do devedor. 3. - Comportando o procedimento cautelar de entrega judicial de equipamentos industriais locados também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – As providências cautelares, na falta de regime especial, regem-se pelas
Relator: Mário Rebelo
não se opõe a que um Estado Membro, em circunstâncias como as do processo principal, obrigue um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador ... sentido de obrigar um banco que exerce actividades isentas e não isentas, nomeadamente atividades de locação financeira a incluir, no cálculo para dedução do IVA dos bens e serviços
Relator: Frederico Macedo Branco
legitimidade no processo cautelar é aferida pela legitimidade para a ação principal. 2 - A legitimidade para a ação principal, no caso de ação administrativa impugnatória, é aferida pelo referido ... legalmente protegidos”. 3 – Em concreto, a trabalhadora do Centro de Inspeções não detém legitimidade ativa para impugnar o controvertido despacho de encerramento do mesmo, uma vez que não é parte
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu apenas no pagamento
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) As condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No contrato de mútuo as coisas emprestadas passam a ser propriedade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Verifica-se identidade de pedido quando nas duas causas se pretende
Relator: MANUEL BARGADO
I - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O CPP vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O art. 640º, n.º2 do CPC tem de ser interpretado
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do
Relator: JORGE BISPO
I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos