Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º
incluindo os Institutos Públicos e entidades públicas empresariais que não desenvolvam predominantemente uma atividade comercial ou industrial
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incluindo os Institutos Públicos e entidades públicas empresariais que não desenvolvam predominantemente uma atividade comercial ou industrial
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
existência ou manutenção” reconhecida aos particulares perante a Administração Pública no âmbito da atividade urbanística, decorre da garantia constitucional da propriedade privada e dos princípios da não retroatividade das disposições ... reportam. V- Neste contexto, pré-existindo atividade industrial devidamente licenciada em solo que posteriormente e por via da publicação de PDM passa a ser integrada em espaço classificado como
Relator: Frederico Macedo Branco
determinada ocupação ser efetivada num espaço concreto, previamente licenciado, seja habitacional, comercial ou industrial. No que ao comércio concerne, o Município terá de aferir das condições materiais de funcionamento ... equipamento não teria, só por si, a virtualidade de transformar uma atividade comercial de restauração em atividade Industrial, desde que a potência elétrica contratada não fosse superior
Relator: ALCIDES RODRIGUES
promitente compradora um contrato promessa de aquisição de um prédio urbano (armazém) afeto à atividade industrial
Entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola - Cooperativa
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As licenças para o exercício de certo ramo (que podem implicar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu apenas no pagamento
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Uma vez rejeitada uma acusação por manifestamente infundada em virtude de os
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Sendo desconhecido o paradeiro do arguido aquando da realização do julgamento
Relator: ANTÓNIO PENHA
I- Da característica de contrato sinalagmático no “contrato de empreitada” resulta para
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ISABEL VALONGO
I – Os esclarecimentos prestados pelo arguido no âmbito da reconstituição do facto
Relator: ALDA CASIMIRO
O pedido de indemnização civil enxertado em processo criminal por abuso de
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Genericamente, o contrato de transporte rodoviário de mercadorias pode ser definido
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A locação de estabelecimento não é um contrato de arrendamento. 2