495/14.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
considerá-los como provados entre os demais seleccionados na sentença como fundamento da decisão a proferir. 3) Se uma criança, com 14 meses de idade, foi deixada sozinha
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Relator: JOSÉ AMARAL
considerá-los como provados entre os demais seleccionados na sentença como fundamento da decisão a proferir. 3) Se uma criança, com 14 meses de idade, foi deixada sozinha
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
estão subjacentes; II.2-o ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições; II.3-nesta perspectiva, bem se compreende que a lei processual penal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
descoberta da verdade. 2- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação desta deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso
Relator: Pedro Vergueiro
objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) É sabido que a notificação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Estado, donde pode afirmar-se que o risco de fuga do detido constitui o fundamento específico da detenção ou outra medida cautelar que a substitua, pelo que o tribunal
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deve responder
Relator: JOSÉ CORREIA
salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais. III) - A prescrição permite que a pessoa vinculada se recuse ao cumprimento quando o direito
Relator: ALDA CASIMIRO
especiais sobre a apreciação da prova – quer a directa quer a indiciária – estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador (que, sendo embora pessoal, deve ser sempre
Relator: HELENA CANELAS
indemnização devida ao trabalhador quando este opere a cessação do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, nos termos do 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
objecto, faculdade limitada ao recorrido, parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final, cfr. artº 636º
Relator: HELENA MELO
disposto no artº 428º, nº 1 do CC. Não tendo usado dessa faculdade, inexiste fundamento para a repetição do indevido, ao abrigo do artº 476º, nº 1 do CC, pelo
Relator: LUÍS CRAVO
nº1 C.S.C.). 5 – Na medida em que nos preceitos legais atinentes não se encontra fundamento expresso/literal no sentido de que a sanção para a situação ocorrida deva corresponder à ineficácia
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
consideração de outrem para efeitos de preenchimento do tipo, pois encontrando-nos perante direitos fundamentais carateristicamente conflituantes e de igual hierarquia, o sentido e alcance do tipo legal acaba
Relator: JORGE ARCANJO
representação. V - O caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, quando autonomizados dela. VI - Tendo os sócios de uma sociedade comercial declarado aquando
Relator: ANTERO VEIGA
contrato a termo deve explanar de forma percetível a situação de facto concreta que fundamenta o termo, e de tal modo que permita a um declaratário normal colocado na posição
Relator: ISABEL SILVA
tenha cumprido as suas obrigações ou só posteriormente se venham a apurar causas que fundamentariam um indeferimento liminar: arts. 243º e 244º do CIRE. c) Independentemente da data
Relator: VASQUES OSÓRIO
para o preenchimento do tipo a verificação de um resultado lesivo – que, tendo como fundamento da incriminação a solidariedade social, tutela os bens jurídicos vida, integridade física e liberdade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
sido ordenada, por contingências processuais, a separação de processos, não se apresenta como fundamento bastante e adequado para determinar o deferimento do pedido de escusa
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Atenta a conversão legal do Requerimento de Injunção em Petição Inicial, o fundamento do Requerimento de Injunção, torna-se a causa de pedir da Acção Declarativa Especial
Relator: MANUEL BARGADO
numa ação sumária não contestada, em que o juiz se limita a aderir aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial (art. 784º do anterior CPC), e a conduta