Tribunal Central Administrativo Norte
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) É sabido que a notificação do acto tributário ao contribuinte não integra esse acto, o que significa que a falta ou a insuficiência da fundamentação do acto de notificação contendem apenas com a eficácia daquele acto (de liquidação) que se pretende notificar, ou seja, estão relacionados com a respectiva aptidão para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), mas já não interferem com a sua legalidade. III) Praticado o acto de liquidação com referência ao exercício de 2005, que foi levado ao conhecimento da ora Recorrente, remetendo para a fundamentação relacionada com o RIT de que também teve conhecimento, impunha-se à Recorrente a competente reacção, pugnando pela sua anulação em função da sua desconformidade com a matéria apurada no RIT tal como alegado. IV) Não o tendo feito, o acto em apreço consolidou-se na ordem jurídica, o que significa que não colhe a censura dirigida ao procedimento da AT em relação ao exercício de 2008, na medida em que, como referido, a realidade em apreço foi alterada em função da matéria descrita em relação ao exercício de 2005, realidade que a Recorrente não questionou em devido tempo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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