72/16.6T8BCL.G1
Relator: JOAO DIOGO RODRIGUES
depoimentos em que o impugnante funda a sua discórdia. 2- Esgotado o núcleo essencial que o justifica, ou seja, o afeto enquanto núcleo fundador e central da vida conjugal
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Relator: JOAO DIOGO RODRIGUES
depoimentos em que o impugnante funda a sua discórdia. 2- Esgotado o núcleo essencial que o justifica, ou seja, o afeto enquanto núcleo fundador e central da vida conjugal
Relator: GOMES DE SOUSA
negação de um sistema objectivo de valoração probatória, para mais num facto essencial à imputação penal de outrém por quem é interessado na condenação e dispõe em exclusivo de todos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
para a decisão da causa, uma vez que o funcionamento dos jogos constitui elemento essencial para a subsunção legal, sem o qual não haverá a percepção real
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
outra alternativa legal, a preterição da audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial, não afectando a validade do acto. 2. A violação dos princípios da boa-fé, da cooperação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não consideração das alegações da Entidade Requerida, e Recorrida, se estas foram idênticas, no essencial, às apresentadas pela Contra-Interessada, também Recorrida, e se no acórdão foi abordada a única
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
emprego público suspensa) não lhe foram justificadas; I.1-não houve qualquer violação do conteúdo essencial de um direito fundamental que a lei comine com a nulidade, nem tão pouco
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto é essencial que este constitua em relação ao dano uma causa objectivamente adequada, o que não acontece quando
Relator: ANA PINHOL
decisão que vier a ser tomada, apenas podendo, degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida
Relator: FONTE RAMOS
implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue
Relator: JORGE ARCANJO
parte do elenco dos chamados “sinais distintivos do comércio” e tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva). II - O registo da marca, de natureza constitutivo
Relator: HELENA CANELAS
não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial (cfr. artigo 283º nº 4 do CCP) VII – Se a execução do contrato foi suspensa
Relator: MARGARIDA SOUSA
Numa ação em que o núcleo essencial da causa de pedir corresponde à realização de benfeitorias úteis no âmbito da relação jurídica matrimonial, estando alegados o prosseguimento e conclusão, pelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
constante do n.º 3 do art.º 607.º do C.P.C., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados (sem embargo de actualmente também
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
modificação que unilateralmente uma parte impõe a um contrato, caso atinja o seu núcleo essencial, é susceptível de se equiparar a uma denúncia do mesmo. V- Configura-se como
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
servidão de aqueduto traduz-se essencialmente na condução da água para um prédio dominante, onde é utilizada, através de um prédio serviente, por meio de cano, rego ou mina
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
partes extinguem uma obrigação pela criação de uma nova obrigação em lugar dela, sendo essencial que os interessados realmente queiram extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção da nova
Relator: PAULA DO PAÇO
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, pretende essencialmente assegurar a imediata apresentação aos agentes do controlo das folhas de registo utilizadas no dia em curso
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
finalidade do concurso. A análise comparativa das qualidades ou atributos das propostas é essencial no procedimento concursal – artigo 70º do Código de Contratos Públicos. Daí que o sorteio apenas possa
Relator: ANTÓNIO PENHA
trabalho) e com os recursos dos progenitores. VI- Os “pressupostos subjetivos” referem-se, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (mormente capacidade intelectual, aproveitamento escolar
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
pode abranger, uma multiplicidade de tarefas que, ainda que não constituindo o fulcro essencial da mesma, lhe são, no entanto, acessórias, com ela estando relacionadas ou conexionadas, estando todas elas