02830/11.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos. IV) A partir daqui, analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou
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Relator: Pedro Vergueiro
fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos. IV) A partir daqui, analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou
Relator: AUSENDA GONÇALVES
cabimento a necessidade de efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva
Relator: Luís Migueis Garcia
Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros
Relator: MÁRIO COELHO
causa de despedimento, em especial se não se demonstrou a ocorrência de prejuízos ou riscos graves para a entidade empregadora. (Sumário do relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: VASQUES OSÓRIO
deste crime pelo recorrente e a sua revelada personalidade não permitem, para além do risco aceitável, a formulação de um juízo de prognose favorável sobre a adequação social
Relator: HELENA MELO
subscrição das obrigações, não era possível ao Recorrido Banco ter prevenido os Recorrentes do risco da necessidade do Banco emitente poder vir a recorrer à linha de recapitalização disponibilizada pelo
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) A falta de requisitos
Relator: LUÍS CRAVO
informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º
Relator: MOISÉS SILVA
empregadora consistente em não providenciar pela adoção dos cuidados necessários para evitar os riscos de desabamento de terra durante a execução da abertura de uma vala para reparar uma conduta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
razão que levou à introdução da admissibilidade do recurso autónomo deste despacho – o risco da anulação do processado posterior -, só podemos concluir que esta admissibilidade excepcional de recurso imediato
Relator: FERNANDO MONTEIRO
aguda que sofre a pessoa que se encontra no local e a coloque em risco de vida com a realização da diligência. 2.- Doença aguda significa doença súbita e inesperada
Relator: VÍTOR AMARAL
relações internas (entre comitente e condutor/comissário), não para definição de responsabilidades pelo risco – a lei não prevê responsabilidade objetiva do condutor por conta de outrem –, mas para efeitos
Relator: ELISABETE VALENTE
Não há qualquer vantagem em alterar a situação, com os riscos que a alteração poderia implicar, de um menor de 13 anos que está à guarda e cuidados
Relator: MARIA JOÃO MATOS
proposta de adesão do mutuário a um contrato de seguro de grupo (prevenindo os riscos de desemprego involuntário seu, e de incapacidade temporária absoluta sua por doença), a posterior omissão
Relator: Alexandra Alendouro
pode ser ilidida por confissão do devedor e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida – artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil
Relator: Alexandra Alendouro
pode ser ilidida por confissão do devedor e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida. II- A prescrição extintiva – cujo decurso do prazo legal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
outros intervenientes exercerem os seus direitos ou faculdades, sob pena de existir o risco de a Administração, na prática, eliminar ou condicionar abusivamente o exercício desses direitos ou faculdades
Relator: FERNANDO PINA
facto ilícito típico, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ou, caso pertençam comprovadamente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
suas entradas ou do valor que hajam pago pelas suas participações, como contrapartida do risco envolvido e como contrapartida do esforço e das obrigações que cumpram, no quadro social