Parecer n.º 26/2017
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Eletricidade, S.A., como produtora e vendedora, outorgaram um contrato de aquisição de eletricidade da capacidade total, em potência e energia, dos Grupos 1 a 4 da Central de Sines, considerando
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Relator: JOÃO CURA MARIANO
Eletricidade, S.A., como produtora e vendedora, outorgaram um contrato de aquisição de eletricidade da capacidade total, em potência e energia, dos Grupos 1 a 4 da Central de Sines, considerando
Relator: Pedro Vergueiro
idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ALDA MARTINS
distinta, devendo por isso o factor de bonificação reflectir-se no cômputo da sua capacidade residual. V – Se o sinistrado preencher os requisitos para beneficiar do factor de bonificação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
índices de insolvência enunciados no art. 20º, n.º1 do CIRE; 4- Dispõe de capacidade judiciária para instaurar ação de insolvência contra o devedor de contribuições de condomínio em dívida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
trabalho, rendimentos suficientes para fazer face ao respectivo cumprimento – sem qualquer demonstração da sua capacidade para angariar tais rendimentos – não corresponde à violação negligenciável de qualquer norma – seja ela procedimental
Relator: Pedro Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: CLARISSE GONÇALVES
multa não lhe seja imputável e não proceda de culpa sua, designadamente não tenha capacidade económica e financeira (sem por em causa a sua sobrevivência) para o fazer
Relator: Frederico Macedo Branco
segundo a qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo
Relator: JOSÉ CRAVO
depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade física do agressor e do agredido, os meios de defesa disponíveis; - o conhecimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contribuição para os encargos públicos, segundo o princípio da igualdade relativa, medida pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo de imposto - que a referida indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
exercício, às restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade dos interessados ou ao interesse geral
Relator: Pedro Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: AUSENDA GONÇALVES
eficazmente o cometimento de novos crimes, pelo que as fundadas dúvidas sobre a sua capacidade para compreender as diversas oportunidades de reinserção que a sociedade lhe ofereceu justificam a execução
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Portuguesa, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não
Relator: Ana Patrocínio
seja, o nexo ou ligação entre a fonte e a capacidade aquisitiva demonstrada, no caso, a prova de que os acréscimos patrimoniais e as aquisições/despesas em causa foram realizados
Relator: João Beato Oliveira Sousa
corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha
Relator: AUSENDA GONÇALVES
devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevâncias das sub-capacidades do ameaçado). III – O bem jurídico tutelado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
consequências que o qualificam (art. 144º), ou seja, a afectação, de maneira grave, das capacidades aludidas no preceito, ou a provocação de doença permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável