00464/15.8BEMDL
Relator: Mário Rebelo
1. Sendo objeto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 676º
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Relator: Mário Rebelo
1. Sendo objeto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 676º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
outro tribunal para aplicar pena superior a 5 anos de prisão, antes fixa um novo limite máximo da pena aplicável, conforme entendimento há muito estabilizado. 3. Assim, verifica-se erro ... sanção, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com esse fundamento não é admissível por falta de objeto, verificando-se antes o vício de insuficiência para
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
revisão da convicção anteriormente formada pelo Tribunal, através da apresentação de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar quando proferiu a decisão ... efectuada com fundamento na visão unilateral carreada para o processo pelo Requerente do Procedimento Cautelar, visão que nem sempre se mantém ou resiste aos novos meios de prova
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
requerido não tenha sido ouvido antes do decretamento de providência cautelar, e tenha simultaneamente fundamentos para recorrer e para deduzir oposição, deverá privilegiar a imediata impugnação em 1ª Instância ... prévia audição do requerido, não abrange a instância das testemunhas inquiridas inicialmente (ainda que novamente arroladas por ele), tendo por objecto os mesmos factos sobre que depuseram. III. O âmbito
Relator: Frederico Macedo Branco
resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada
Relator: Hélder Vieira
resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada
Relator: João Beato Oliveira Sousa
resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada
Relator: Alexandra Alendouro
aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas. III – Tendo o acto suspendendo determinado ... agendamento de novo exame de condução a prestar pela Recorrente, cuja falta de comparência ou reprovação implicaria a caducidade do actual título de condução, com o fundamento de os factos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada
Relator: João Beato Oliveira Sousa
resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada
Relator: VASQUES OSÓRIO
não provados e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, devendo esta exposição incluir a indicação das provas que serviram para formar a convicção ... economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa, ainda que constituam alteração dos constantes da acusação, observadas que sejam
Relator: VÍTOR AMARAL
obtido. 6. - Nesse caso, vendido o imóvel, cabe ao (ex-)cônjuge não proprietário, com fundamento em enriquecimento sem causa, o direito à restituição pelo vendedor do correspondente a metade ... continuarão a vigorar na fase incidental de liquidação, antes se visando, ao conceder nova oportunidade de prova (do montante a restituir), a obtenção da justiça material, fim último do processo
Relator: Ana Patrocínio
dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo ... conta na fundamentação da decisão final os elementos novos suscitados na audição pelo contribuinte. IX. Contudo, se esses elementos novos são meras conclusões de facto, inexistindo o aporte de factos
Relator: Alexandra Alendouro
alínea l) e 41.º do CPTA, inexistindo, assim, o fundamento de indeferimento liminar da requerida providência, invocado pelo Tribunal a quo, de manifesta ausência de pressupostos processuais da acção ... pedido cautelar, concretizado na suspensão de qualquer acto relativo ao procedimento de formação de novos contratos para “Recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público”, aberto
Relator: FERNANDO PINA
Tendo a arguida requerido a inquirição de uma nova testemunha já no final da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artº 340º, do CPP, tal arrolamento tem carácter ... necessidade, bem como a apontada natureza superveniente. II) No caso dos autos, inexiste fundamento legal para a pretendida inquirição de uma testemunha identificada desde o início dos autos
Relator: JOÃO AMARO
motivação do recurso e que o tribunal a quo não tenha apreciado para fundamentar a respetiva decisão (a não ser, admite-se, em hipóteses perfeitamente excecionais, de realização de audiência ... julgamento neste Tribunal da Relação, com renovação de prova, e com apresentação de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e, obviamente, desde
Relator: Ana Patrocínio
Código Civil, como ele só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, quaisquer factos anteriores não produzem qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição ... inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT
Relator: ALDA MARTINS
RPCOLSS, resulta que o juiz pode legitimamente fundamentar a sua decisão através de mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, desde que esta se tenha pronunciado ... colocadas na impugnação perante o tribunal da 1.ª instância, e não de outras, novas, não pode conhecer de uma questão que não foi presente ao tribunal recorrido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
insolvência”. 3. Face ao disposto no n.º 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, não ... créditos reclamados mais de um ano depois do despedimento. 4. Não há qualquer fundamento legal expressamente previsto para a interrupção ou suspensão deste prazo, designadamente, a pendência do processo
Relator: PAULA DO PAÇO
condenou a empregadora, no pagamento das diferenças salariais com fundamento no princípio “trabalho igual, salário igual”, sem que tal fundamento tenha sido suscitado no decurso do processo ou tenha sido ... fosse dado cumprimento à norma desrespeitada, assegurando-se o contraditório, proferindo-se depois nova decisão, tal ato processual seria perfeitamente inútil e, portanto, proibido, ao abrigo do artigo