2699/17.0T8VCT-A
Relator: JOSÉ AMARAL
arguidas em recurso, só podendo sê-lo ante o próprio juiz em caso (excepcional) de irrecorribilidade daquela (artºs 613º, nº 2 e 3, e 615º, nº 4). As outras (secundárias
57 resultados nos descritores e sumários · 387 no texto integral
Relator: JOSÉ AMARAL
arguidas em recurso, só podendo sê-lo ante o próprio juiz em caso (excepcional) de irrecorribilidade daquela (artºs 613º, nº 2 e 3, e 615º, nº 4). As outras (secundárias
Relator: FERNANDO PINA
julgamento, nos termos do disposto no artº 340º, do CPP, tal arrolamento tem carácter excepcional e deve fundar-se, além do mais, na sua estrita necessidade e em circunstâncias supervenientes
Relator: ALDA MARTINS
está gizado segundo princípios e valores muito específicos, mormente o da responsabilidade objectiva e excepcionalidade do não ressarcimento, de modo a não excluir realidades sócio-laborais de plausível verificação, sendo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
verdade material dos factos. 2- Nessa fase a junção de documentos reveste sempre natureza excepcional, sendo que o legislador regula a sua admissibilidade em função do momento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores, que, por essa razão, viram adiado o início da sua carreira
Relator: ANABELA RUSSO
determinado recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa, isso significa que, excepcionalmente, a alçada dos Tribunais não constitui obstáculo à admissibilidade dos recursos. Indirectamente, esta norma funciona também
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
admissibilidade da junção de documentos na fase processual de recurso é excepcional e apenas poderá ter por fundamento duas situações: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
manifestarem o seu propósito de obterem uma autorização de residência no âmbito do regime excepcional do artº 88º/2 da lei 23/2007 de 04/07, na sua actual redacção, mediante a constatação
Relator: MÁRIO COELHO
férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva e pagamento de trabalho suplementar – tem carácter excepcional e não admite interpretação extensiva. (Sumário do relator
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
operação matemática de passivo menos resultado do activo. . Sendo este o critério geral, só excepcionalmente poderá aqui ser ponderada a eventual diminuição do montante indemnizatório por consideração a um grau
Relator: ALBERTINA PEDROSO
despacho – o risco da anulação do processado posterior -, só podemos concluir que esta admissibilidade excepcional de recurso imediato se aplica também aos casos em que tal rejeição tenha sido parcial
Relator: ALDA MARTINS
7/2009 de 12 de Fevereiro, pelo facto da empresa prever um acréscimo excepcional da actividade, levando à necessidade de reforçar o pessoal para assegurar todos os serviços a efectuar
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
neste caso por período que não pode exceder 1 ano. V. Tal faculdade é excepcional e depende de ponderação judicial, tendo o executado que alegar e provar que as suas
Relator: ALDA MARTINS
sistema jurídico, na medida em que ali se estabelecem as restrições, a título excepcional e mediante compensação ao trabalhador, ao princípio da liberdade de trabalho tutelado
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
grave prejuízo para o interesse público ocorre em situações limite, de elevada excepcionalidade, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, nas quais se possa realmente afirmar que os prejuízos
Relator: ANABELA RUSSO
permite, excepcionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Embora o conceito de excepcional complexidade releve essencialmente do domínio factual, o Tribunal, ao ajuizar da proporcionalidade da ampliação do prazo de duração da prisão preventiva, não poderá deixar
Relator: ANABELA RUSSO
dada a outra cujo conhecimento a antecedeu. II – O despacho de indeferimento liminar, porque excepcional, deve, em regra, ser antecedido da audição do autor ou requerente, apenas se justificando
Relator: ANABELA TENREIRO
adiamento da conferência preparatória, no processo de inventário, tem carácter excepcional uma vez que depende da verificação cumulativa de dois requisitos: faltar um interessado e haver razões para considerar viável
Relator: João Beato Oliveira Sousa
alçada do regime regra da anulabilidade (artigo 135º CPA) ou do regime excepcional, ou especial, da nulidade (artigo 133º CPA). 2. Entende-se que o elenco dos casos para