2580/16.0T8BRG.G1
Relator: ALDA MARTINS
1. O Código do Trabalho, ao estabelecer critérios de determinação da retribuição
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Relator: ALDA MARTINS
1. O Código do Trabalho, ao estabelecer critérios de determinação da retribuição
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O auto de notícia deve descrever a materialidade dos factos, não
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O recurso visa sempre a reparação de erros e o recurso
Critérios e métodos de seleção de formandos; indicadores de acompanhamento; c) Deveres de assiduidade; c) Recursos humanos e materiais a afetar à atividade; d) Critérios e métodos de avaliação
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Do art. 30.º, n.º 1, do CP, infere-se
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Tendo um arguido incumprido culposamente a prestação de trabalho a favor
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Tendo a relação contratual em causa tido o seu início na
Relator: ANTERO VEIGA
I - O artigo 12.º do Código do Trabalho consagra a denominada
Relator: ISABEL VALONGO
Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial
Relator: ANTERO VEIGA
I - O trabalhador tem o dever de indicar ao empregador a sua
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1. O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: MÁRIO COELHO
I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador
Relator: ANABELA TENREIRO
I- O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Cabe à autora, nos termos previstos no art.º 342.º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento