01173/09.2BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
autor ou requerente. III) O A. reagiu contra um despacho de cessação de benefício fiscal para efeito de IMI, pretendendo naturalmente evitar uma posterior emissão de liquidação de IMI, situação
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Relator: Pedro Vergueiro
autor ou requerente. III) O A. reagiu contra um despacho de cessação de benefício fiscal para efeito de IMI, pretendendo naturalmente evitar uma posterior emissão de liquidação de IMI, situação
Relator: Ana Patrocínio
dívida exequenda e acrescido, a situação líquida negativa da sociedade decorrente da última declaração fiscal e a declaração de insolvência da sociedade, esses elementos não permitem, sem mais
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
cobrança das contribuições em dívida, porque o pode e deve fazer na jurisdição fiscal, a competente para o efeito
Relator: Pedro Vergueiro
elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. VII) Não
Relator: Paula Moura Teixeira
possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar
Relator: Ana Patrocínio
deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou
Relator: Paula Moura Teixeira
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre. III. Resulta da interpretação
Relator: BARBARA TAVARES TELES
seguir as regras dos processos urgentes; A reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo
Relator: Vital Lopes
inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente e não no serviço de finanças. 2. É extemporânea a petição de recurso
Relator: Ana Patrocínio
deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou
Relator: Mário Rebelo
Normalmente, passado algum tempo, desaparece do sistema para naÞo ser detetado pela autoridade fiscal. d) O “broker” – eì o adquirente da transaçaÞo efetuada com o “missing trader”. Deduz
Relator: JOÃO CURA MARIANO
mesma situação financeira em que estaria caso não se tivesse verificado tal alteração fiscal, o que pressupõe que essas responsabilidades já integravam aqueles encargos. 3.ª Sendo essas responsabilidades encaradas
Relator: Paula Moura Teixeira
prazo de caducidade constitui vício invocável tanto em sede de oposição à execução fiscal como em sede de impugnação judicial
Relator: Paula Moura Teixeira
inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças. II- Pelo que, é extemporânea a petição
Relator: ISAÍAS PÁDUA
novo regime do ETAF foi propósito do legislador confiar à jurisdição administrativa e fiscal os litígios emergentes da responsabilidade extracontratual da Administração, independentemente de estarem em causa atos de gestão
Relator: ANA BARATA BRITO
quantias cujo ressarcimento se encontra já em cobrança coerciva através de processo de execução fiscal. Sumariado pela relatora
Relator: LURDES TOSCANO
CPPT em ordem a averiguar da legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que tenha reconhecido ou negado esse direito. II - No caso presente, resulta claro que existem pessoas
Relator: Vital Lopes
elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. 5. Não
Relator: Paula Moura Teixeira
CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. II. A Administração Fiscal tem, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Tribunais Administrativos e Fiscais, que estatuía que competia aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tinham, nomeadamente, por objeto questões relativas à interpretação, validade