2972/16.4BELSB
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
solicitadas. iii) Influindo no exame e na decisão da causa, essa omissão consubstancia uma nulidade processual secundária (cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC), o que, nos termos
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
solicitadas. iii) Influindo no exame e na decisão da causa, essa omissão consubstancia uma nulidade processual secundária (cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC), o que, nos termos
Relator: Ana Patrocínio
I - O teor das informações oficiais, bem como os documentos que as
Relator: PAULA DO PAÇO
prolação de uma decisão-surpresa, deve considerar-se que foi arguida uma nulidade processual, à luz do preceituado no artigo 217.º do Código Civil, por estar invocada uma causa ... nulidade processual – violação do princípio do contraditório com influência na decisão da causa. II – Tendo as partes submetido à apreciação do tribunal a reclassificação profissional do trabalhador a partir
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
nulidade prevista no artigo 195.º do NCPC, com evidente influência no desfecho da causa, o que acarreta a sua nulidade e dos actos subsequentes. 2. Para ser processualmente reconhecido
Relator: ISABEL SILVA
nulidades da sentença respeitam ao conteúdo que a lei prescreve para essa peça processual, em íntima conexão com o art. 608º do CPC, e não podem confundir ... nulidades decorrentes da prática de um ato indevido ou omissão de um ato processualmente relevante, estas subsumíveis ao regime do art. 195º do CPC. b) O convite ao aperfeiçoamento deixou
Relator: ANA BARATA BRITO
conversão da multa em prisão, consubstancia uma ilegalidade processual violadora do princípio do contraditório. II - As ilegalidades processuais só determinam a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada
Relator: MARGARIDA SOUSA
caso se pode saber se, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual consagrados nos arts. 6.º e 7.º do CPC, o juiz deve proferir despacho interpelando ... pronunciar sobre a verificação daquela; III - A violação do aludido dever integra uma nulidade que deve ser arguida nos termos do artigo 195º, nº1 do Código de Processo Civil, não
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: ELISA SALES
I – As declarações em julgamento – ou, em face da alteração introduzida pela
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Viola o princípio do contraditório a decisão sobre a competência, em razão
Relator: SANDRA MELO
1. O processo especial de fixação judicial de prazo visa apenas a
Relator: MÁRIO COELHO
1. Aplicada a medida de promoção e protecção de menor, consubstanciada no
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O princípio do contraditório deve ser entendido actualmente como uma garantia
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - O regime processual civil não permite decisões-surpresa; 2 - A enunciação
Relator: CARLOS BARREIRA
1. A observância do princípio do contraditório é essencial em todos os
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório
Relator: FRANCISCO MATOS
1- A obrigatoriedade de audição dos titulares das responsabilidades parentais prévia à
Relator: MOISÉS SILVA
i) não deve ser admitida a intervenção de terceiro requerida pelo autor