142/14.5JELSB-L.G1
Relator: FERNANDO PINA
ultrapassagem do prazo decorrente do artº 213º do CPP não constitui uma nulidade insanável ou dependente de arguição, nos termos do disposto nos artºs 119ª e 120º do CPP, porque
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Relator: FERNANDO PINA
ultrapassagem do prazo decorrente do artº 213º do CPP não constitui uma nulidade insanável ou dependente de arguição, nos termos do disposto nos artºs 119ª e 120º do CPP, porque
Relator: JOÃO AMARO
afastamento do arguido da residência onde vive com a ofendida), sob pena de ilegítima ultrapassagem da liberdade e da autonomia de vontade da própria ofendida
Relator: LURDES TOSCANO
Sustentando, com a indicação de tais datas, que está provado a ultrapassagem do aludido prazo de quatro anos previsto no artº.45, nº.1, da LGT e a prescrição
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Não obstante o n.º 5 do art. 81.º do
Relator: ALBERTO MIRA
I - A imputação genérica de uma conduta, ou seja, sem a descrição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. no art
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I -Tendo um proprietário rural oferecido a venda da sua propriedade ao
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Nas provas pré-constituídas a parte contra quem a prova é
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.No âmbito do processo especial de revitalização, o plano desta e a
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - A expressão “bófias do caralho”, proferida pelo arguido e dirigida aos
Relator: ALDA MARTINS
I – Nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º
Relator: SILVA RATO
1. Assentando a causa de pedir formulada pela Seguradora na sua Petição
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O condutor do veículo que muda de direcção à esquerda, sem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono a
Relator: FILIPE MELO
I) A dedução de acusação pelo Ministério Público após os 90 dias
Relator: LAURA MAURÍCIO
I) A pena acessória prevista no artigo 69°. do CP, conexionada com
Relator: ELSA PAIXÃO
I) O processo de contraordenação comporta a fase administrativa [regulada nos arts